IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
CRITÉRIOS E VALORES PARA A APLICAÇÃO E A COBRANÇA DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA SOBRE CARGAS

RESUMO: Aprovados critérios e fixados valores para a aplicação e a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia, sobre cargas importadas e a serem exportadas ou em situações especiais.

PORTARIA Nº 18/GC-2, de 14.01.00
(DOU de 19.01.00)

Aprova critérios e fixa valores para a aplicação e a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia, sobre cargas importadas e a serem exportadas ou em situações especiais e dá outras providências.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983 e regulamentada pelo Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983, resolve:

Art. 1º - Aprovar os critérios e fixar valores para a aplicação e á cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia.

CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Bagagem Desacompanhada - a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por Conhecimento de Carga ou documento equivalente;

II - Carga - todo bem transportado por qualquer modal, com ou sem destinação comercial. Considera-se também como carga:

a) as aeronaves importadas que cheguem ao aeroporto em vôo ou transportadas; e

b) os bens trazidos do exterior como bagagem ou não e sujeitos ao regime de importação comum.

III - Terminal de Carga Aérea - TECA - conjunto de áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda, controle e entrega de carga transportada ou a transportar;

IV - Carga de Alto Valor Específico - aquela em que a relação entre o valor em dólar dos Estados Unidos da América por quilograma e seu peso líquido for igual ou superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares);

V - Carga em Trânsito - carga com passagem pelo TECA, transportada ou a ser transportada por qualquer modal, para outra aeroporto que possua TECA ou para a zona secundária;

VI - Consignatário - pessoa física ou jurídica a quem a carga é consignada;

VII - Recinto Alfandegado - espaço(s) físico(s) delimitado(s) na área aeroportuária destinado(s) à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro;

VIII - Tarifa de Armazenagem - tarifa devida pelo armazenamento, guarda e controle de carga no recinto TECA;

IX - Tarifa de Capatazia - tarifa devida pela movimentação e manuseio da carga no recinto do TECA;

X - Tempo de Armazenamento - espaço de tempo de 24h (vinte e quatro horas) ou fração em que a carga permanecer sob guarda, controle e responsabilidade do Terminal de Carga Aérea - TECA. Este será contado a partir da data/hora do recebimento da carga até a data/hora da sua efetiva retirada do TECA;

XI - Território Aduaneiro - todo o território nacional, que compreende:

a) Zona Primária:

1 - a área terrestre ou aquática, contígua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;

2 - a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e

3 - a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados.

b) Zona Secundária:

1 - a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

XII - Transportador - responsável pela execução do transporte da carga.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - Toda carga descarregada no aeroporto, transportada por qualquer modal, deverá ser recebida, manuseada e/ou armazenada no recinto do TECA. Aquela sujeita a controle aduaneiro deverá ser operada em áreas do TECA, alfandegadas pela Receita Federal, até ser retirada pelo consignatário, transportador ou seu representante legal.

§ 1º - Para o previsto no "caput" deste artigo, excetuam-se, a critério da Receita Federal:

I - as cargas submetidas à baldeação, de aeronave para aeronave, desde a descarga até novo embarque; e

II - os materiais de comissaria e suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo.

§ 2º - Para o previsto nos incisos I e II do parágrafo anterior, fica estabelecido:

I - limite máximo de 24h (vinte e quatro horas) para a conclusão das operações referidas no inciso I, tomando-se como referência a hora de chegada da aeronave transportadora; e

II - cobrança dos preços relativos às tarifas pertinentes, quando da movimentação ou da armazenagem dessas cargas no TECA.

§ 3º - A critério exclusivo do órgão ou entidade administradora do aeroporto, a carga doméstica poderá ser operada diretamente pelas empresas concessionárias do transporte aéreo, as quais disporão de áreas previamente demarcadas pela Administração Aeroportuária, exclusivamente para tal fim, não sendo permitida a instalação de armazém de carga doméstica fora da área estabelecida pelo órgão ou entidade administradora do aeroporto, nem a operacionalização de carga sob controle aduaneiro em áreas arrendadas.

Art. 4º - A carga importada ou a ser exportada será entregue no TECA pela empresa transportadora, acompanhada da documentação pertinente, salvo nos casos de remessa da referida documentação por outros meios.

§ 1º - É de responsabilidade do transportador informar ao depositário, no ato da entrega da carga, sua natureza, para o correto armazenamento.

§ 2º - A carga será considerada sob a responsabilidade do depositário, após ser conferida em conjunto com o transportador ou seu representante legal e ter seu armazenamento registrado no Sistema Informatizado da Receita Federal.

§ 3º - A ausência do transportador ou do seu representante legal, no ato de conferência de recebimento da carga, implica na aceitação, pelo transportador, dos dados lançados pelo depositário no Sistema Informatizado da Receita Federal.

Art. 5º - A execução dos serviços de Armazenagem e de Capatazia é da competência do órgão ou entidade administradora do aeroporto.

Art. 6º - A entrega da carga ao transportador, consignatário ou seu representante legal, será efetuada pelo depositário, após ser liberada pela Receita Federal e garantido o pagamento dos preços relativos às tarifas devidas.

Art. 7º - O preço de Armazenagem da carga importada será quantificado em função da sua natureza, do tempo de armazenamento e do seu valor CIF (custo, seguro e frete). Quando este último não for declarado no documento de importação, será considerado o seu valor comercial.

Parágrafo Único - Define-se como valor comercial, a soma das parcelas relativas ao custo e ao frete da carga.

Art. 8º - O preço de Capatazia da carga importada será quantificado em função do seu peso bruto verificado e da sua natureza, sendo devido por toda e qualquer carga movimentada e manuseada no recinto alfandegado da entidade administradora do aeroporto.

Art. 9º - Os preços de Armazenagem e de Capatazia da carga destinada à exportação serão quantificados, cumulativamente, em função do seu peso bruto verificado, da sua natureza e do tempo de armazenamento.

Art. 10 - Os preços de Armazenagem e de Capatazia decorrentes da aplicação das tabelas, que têm como referencial de cobrança o dólar, serão pagos em moeda nacional resultantes de conversão, segundo o dólar dos Estados Unidos da América, vigente na data de registro da Declaração de Importação ou documento equivalente.

Art. 11 - Quando a Receita Federal imputar responsabilidade ao depositário por falta ou avaria, constatada em vistoria aduaneira, o tempo de armazenamento será contado do recebimento da carga até o pedido de vistoria, retomando-se a contagem a partir da data da emissão do respectivo Termo de Vistoria.

Parágrafo Único - Quando o consignatário não declarar formalmente o conteúdo e seu respectivo valor, a indenização por avaria, extravio ou outro tipo de sinistro ocorrido com a carga, fica limitada ao valor nominal, especificado na apólice de seguro, contratado pelo órgão ou entidade administradora do aeroporto.

Art. 12 - A contratação de seguro para as cargas isentas e as classificadas como de Alto Valor Específico, durante sua permanência no TECA, ficará a cargo do importador, desobrigando o depositário de assumir o ônus resultante de indenização de qualquer natureza.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS TARIFAS

Art. 13 - As Tarifas de Armazenagem e de Capatazia incidem:

I - na importação sobre o consignatário ou seu representante legal;

II - no caso de carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário do regime; e

III - na exportação, sobre o exportador, transportador ou seu representante legal.

Art. 14 - A cobrança das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da carga armazenada e/ou movimentada no recinto alfandegado da entidade administradora do aeroporto será de acordo com critérios, valores e percentuais constantes das TABELAS de 1 a 6, em anexo, a saber:

I - TABELA 1 - Estabelece como calcular o preço de Armazenagem da carga importada. Esta TABELA será aplicada cumulativamente com a TABELA 2;

II - TABELA 2 - Estabelece como calcular o preço de Capatazia da carga importada, sendo cobrada uma única vez. Esta TABELA será aplicada cumulativamente com a TABELA 1; e

III - TABELA 3 - Estabelece como calcular, cumulativamente, o preço de Armazenagem e de Capatazia da carga importada, observado o disposto no Parágrafo 1º - deste artigo, sendo aplicada nos casos de:

a) trânsito de TECA para TECA;

b) trânsito internacional, inclusive para partes e peças de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros;

c) reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;

d) bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;

e) moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;

f) materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo;

g) malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento; e

h) umas contendo cadáver ou cinzas.

IV - TABELA 4 - Estabelece como calcular o preço de Capatazia da carga importada, não nacionalizada no TECA, destinada a outros recintos alfandegados da zona secundária, exceto os casos previstos nas letras "a" e "b" do inciso III - TABELA 3;

V - TABELA 5 - Estabelece como calcular, cumulativamente, o preço de Armazenagem e de Capatazia da carga importada de Alto Valor Específico; e

VI - TABELA 6 - Estabelece como calcular, cumulativamente, o preço de Armazenagem e de Capatazia da carga destinada à exportação, de acordo com os critérios a seguir:

a) integral, no TECA de origem, onde foi iniciado o processo de exportação; e

b) parcial, com redução de 50% (cinqüenta por cento), no TECA de embarque para o exterior.

§ 1º - As cargas constantes das letras "e", "f", "g" e "h", estão inclusas na TABELA 3, observado o disposto nos artigos 3º, 19 e 20 desta Portaria.

§ 2º - Os trânsitos previstos nas letras "a" e "b" serão considerados, desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias de permanência no TECA. Após este período, serão enquadradas nas Tabelas 1 e 2 ou 5, se for o caso.

§ 3º - A critério da entidade administradora do aeroporto, os valores das Tabelas deste Artigo poderão ser flexibilizados, tendo como limites superiores os constantes de cada Tabela.

Art. 15 - Quando a natureza da carga exigir cuidados ou instalações especiais, os preços das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia serão acrescidos de 20% (vinte por cento), para a carga frigorificada, animal vivo, planta e semente, e de 50% (cinqüenta por cento), para a carga radioativa, inflamável, explosiva, corrosiva, assim como aquelas nocivas à saúde.

Art. 16 - O Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, criada pela Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, com percentual estipulado em 50% (cinqüenta por cento), incide sobre as Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia.

Art. 17 - A Tarifa de Capatazia definida no Inciso IX, do Art. 2º desta Portaria, não abrange os serviços de:

I - carregamento e/ou descarregamento de aeronaves e outros veículos;

II - transporte de cargas entre a aeronave e o TECA e vice e versa;

III - ovação e/ou desova de containers; e

IV - paletização e/ou despaletização de carga.

Parágrafo Único - Os serviços de que trata o "caput" deste Artigo, quando prestados pela entidade administradora do aeroporto, serão objeto de cobrança de Preços Específicos, estabelecidos pela administração aeroportuária.

CAPÍTITLO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 18 - Mediante despacho concessivo do Comandante da Aeronáutica ou de autoridade por ele delegada, a carga poderá ser beneficiada com a isenção total ou parcial do pagamento das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia, desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias de armazenagem, a contar do ato de recebimento no TECA, a saber:

I - as cargas importadas destinadas a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; e

II - as cargas importadas destinadas a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum.

§ 1º - A solicitação de isenção das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia, devidamente instruída com o parecer da unidade administrativa do aeroporto, deverá ser encaminhada para despacho concessivo do Comandante da Aeronáutica ou de autoridade por ele delegada, acompanhada do comprovante de recolhimento dos valores correspondentes às Tarifas e do documento liberatório.

§ 2º - Não terá provimento a solicitação de isenção efetuada após 15 (quinze) dias da retirada da carga do TECA.

Art. 19 - Será dispensado do despacho concessivo de isenção do Comandante da Aeronáutica ou de autoridade por ele delegada, desde que a carga não ultrapasse 30 (trinta) dias de armazenagem, quando as Tarifas de Armazenagem e de Capatazia incidirem sobre:

I - aeronaves em geral e seus componentes a elas incorporados, incluindo aquelas que entrarem no País sob o regime de Admissão Temporária e as objeto de arrendamento mercantil;

II - aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes e materiais de manutenção e reparo, importados com isenção, destinados a atender aeronaves de propriedade do Departamento de Aviação Civil - DAC, de Aeroclubes e de Escolas de Aviação credenciadas pelo DAC;

III - mercadorias, matérias-primas, materiais e equipamentos importados essenciais às atividades operacionais da Força Aérea Brasileira, bem como as importações destinadas às organizações do Comando da Aeronáutica e suas empresas vinculadas;

IV - carga importada ou exportada diretamente pelo Ministério da Defesa e Comandos subordinados, quando isentas do Imposto de Importação, essenciais às suas atividades operacionais;

V - jornais, publicações periódicas e impressos ilustrados, de origem argentina, importados por via aérea, conforme acordo estabelecido entre o Brasil e a Argentina, através de troca de Notas Diplomáticas;

VI - moedas estrangeiras, quando importadas pelas autoridades monetárias brasileiras;

VII - malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;

VIII - umas contendo cadáveres ou cinzas;

IX - material médico, remédios, amostras de vírus e vacinas importadas por via aérea, quando destinados exclusivamente para o Escritório Regional da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS;

X - equipamentos e seus componentes, livros didáticos, revistas e publicações técnicas estrangeiras, recebidos por doação direta do exportador, destinados a entidades assistenciais ou filantrópicas, devidamente reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; e

XI - vacinas, soros, imunoglobulina, hemoglobina, sangue, hemoderivados, bem como órgãos humanos para transplante, plasmas, reagentes, medicamentos, matérias-primas, materiais e equipamentos hospitalares laboratoriais, amostras, kits para testes, inseticidas, fungicidas, outros produtos químicos, importados diretamente pelo Ministério da Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Hospitais da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, por via aérea, quando isentos do Imposto de Importação.

Art. 20 - A cobrança dos preços das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia, incidente sobre as cargas relacionadas no Artigo 19, quando estas perderem o benefício da isenção, será efetuada de acordo com os percentuais e valores das TABELAS 1, 2, 3, 5 e 6, sendo devidos a partir da data do seu recebimento no TECA.

Parágrafo Único - As isenções de que tratam os Artigos 18 e 19, no que se referem às importações, estão condicionadas à nacionalização das cargas no TECA, com exceção das consignadas ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Os valores resultantes da aplicação das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia estão sujeitos à revisão, da qual poderá resultar débito ou crédito.

Parágrafo Único - O débito ou crédito de que trata o "caput" deste Artigo será atualizado segundo a cotação do Dólar dos Estados Unidos da América, nos termos do Artigo 10 desta Portaria, vigente na data da cobrança e na do efetivo acerto, exceto restituição de tarifa decorrente de concessão especial.

Art. 22 - Os recursos financeiros provenientes de arrecadação das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia constituirão receita:

I - do Fundo Aeroviário quando se tratar de arrecadação realizada em aeroporto administrado diretamente pelo Comando da Aeronáutica;

II - da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, quando arrecadados nos TECA por ela administrados; e

III - das entidades públicas ou privadas que, mediante convênio com o Comando da Aeronáutica, administrarem aeroportos e respectivos TECA.

Art. 23 - Salvo as isenções previstas nesta Portaria, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá eximir-se do pagamento dos valores relativos às Tarifas de Armazenagem e de Capatazia.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º fevereiro de 2000.

Art. 26 - Revogam-se as Portarias 825 e 826/GM2 de 10 de novembro de 1993; 640/GM2, de 22 de agosto de 1994; 9301GM2, de 15 de dezembro de 1994; 798/GM2, de 17 de agosto de 1995 e 534/GM2, de 05 de agosto de 1996.

Carlos de Almeida Baptista

 

ANEXOS

TABELA 1
VALOR DA TARIFA DE ARMAZENAGEM  DA CARGA IMPORTADA 

PERÍODOS DE ARMAZENAGEM PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF
1º - Até 5 dias úteis 1,0%
2º - de 6 a 10 dias úteis 1,5%
3º - de 11 a 20 dias úteis

3,0%

Para cada 10 (dez) dias úteis ou fração, além do 3º (terceiro) período, até a retirada da mercadoria +1,5%

OBS.:

1 - A partir do 3º período os percentuais são cumulativos;

2 - Esta TABELA aplica-se cumulativamente com a TABELA 2;

3 - Acréscimo de 20% (vinte por cento) para a carga frigorificada, animal vivo, planta e semente; e

4 - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para a carga radioativa, inflamável, explosiva, corrosiva, assim como aquelas nocivas à saúde.

TABELA 2
VALOR DA TARIFA DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO
US$ 0,082 POR QUILOGRAMA

OBS.:

1 - Esta TABELA aplica-se cumulativamente com a TABELA 1;

2 - O preço da Capatazia será cobrado uma única vez;

3 - Cobrança mínima: US$ 10.00 (dez dólares);

4 - Acréscimo de 20% (vinte por cento) para a carga frigorificada, animal vivo, planta e semente; e

5 - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para a carga radioativa, inflamável, explosiva, corrosiva, assim como aquelas nocivas à saúde.

TABELA 3
VALOR CUMULATIVO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA

PERÍODOS DE ARMAZENAGEM SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO
1º - Até o 2º dia US$ 0,04 por quilograma
2º - A partir do 3º dia, por dia US$ 0,04 por quilograma

OBS.:

1 - Cobrança mínima: US$ 10,00 (dez dólares);

2 - Esta TABELA será aplicada nos seguintes casos:

a) trânsito de TECA para TECA;

b) trânsito internacional, inclusive para partes e peças de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros;

c) reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;

d) bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;

e) moedas estrangeiras importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;

f) materiais de comissaria e suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo;

g) malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento; e

h) umas contendo cadáver ou cinzas.

3 - As cargas constantes das letras "e", "f", "g" e "h" estão inclusas nesta TABELA, observado o disposto nos Artigos 3º, 19 e 20 desta Portaria;

4 - Os trânsitos previstos nas letras "a" e "b" serão considerados, desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias de permanência no TECA. Após este período, serão enquadradas nas Tabelas 1 e 2 ou 5, se for o caso;

5 - Acréscimo de 20% (vinte por cento) para a carga frigorificada, animal vivo, planta e semente; e

6 - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para a carga radioativa, inflamável, explosiva, corrosiva, assim como aquelas nocivas à saúde.

TABELA 4
VALOR DA TARIFA DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA NÃO NACIONALIZADA NO TECA

SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO

US$ 0,25 POR QUILOGRAMA

OBS.:

1 - Cobrança mínima: US$ 25.00 (vinte e cinco dólares);

2 - Esta TABELA aplica-se à carga com permanência máxima de 24h (vinte e quatro horas) no TECA;

3 - Excedido o prazo de 24h (vinte e quatro horas), após a entrada da carga no TECA, aplicar as TABELAS 1 e 2 ou a TABELA 5;

4 - Acréscimo de 20% (vinte por cento) para a carga frigorificada, animal vivo, planta e semente; e

5 - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para a carga radioativa, inflamável, explosiva, corrosiva, assim como aquelas nocivas à saúde.

TABELA 5

VALOR CUMULATIVO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DA
CARGA IMPORTADA DE ALTO VALOR ESPECÍFICO

VALOR CIF(POR QUILOGRAMA)

PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF (2 DIAS OU FRAÇÃO) (%)
DE US$ 500.00 a US$ 999.99 0,30
DE US$ 1,000.00 a US$ 2,499.99 0,26
DE US$ 2,500.00 a US$ 4,999.99 0,22
DE US$ 5,000.00 a US$ 9,999.99 0,18
DE US$ 10,000.00 a US$ 19,999.99 0,12
DE US$ 20,000.00 a US$ 39,999.99 0,10
ACIMA DE US$ 40,000.00 0,06

OBS.:

1 - O valor CIF por quilograma, tem como referencial para cálculo, o peso líquido da carga;

2 - Acréscimo de 20% (vinte por cento) para a carga frigorificada, animal vivo, planta e semente; e

3 - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para a carga radioativa, inflamável, explosiva, corrosiva assim como aquelas nocivas à saúde.

TABELA 6

VALOR CUMULATIVO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DE
CARGA A SER EXPORTADA

PERÍODOS DE ARMAZENAGEM VERIFICADO

SOBRE O PESO BRUTO

1º - Até o 2º dia US$ 0.02 por quilograma
2º - A partir do 3º dia, por dia US$ 0.02 por quilograma

OBS.:

1 - Cobrança mínima: US$ 10.00 (dez dólares);

2 - Os valores são cumulativos;

3 - Acréscimo de 20% (vinte por cento) para a carga frigorificada, animal vivo, planta e semente; e

4 - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para a carga radioativa, inflamável, explosiva, corrosiva, assim como aquelas nocivas à saúde.

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