REI - REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES
NOVAS NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir aprova novas normas a serem observadas pelos exportadores e importadores no que se refere à inscrição no REI.

PORTARIA SECEX Nº 12, de 15.12.99
(DOU de 16.12.99)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições legais, com base no Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e na Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º - As operações de exportação e de importação somente poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inscritas no Registro de Exportadores e Importadores - REI, de que tratam o Capítulo I da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e o Capítulo I da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O Registro de Exportadores e Importadores - REI é parte integrante do Cadastro de Exportadores e de Importadores, de que trata a Portaria MICT nº 280/95, e será operacionalizado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria.

Art. 3º - Os Registros já efetuados até a presente data serão mantidos, não havendo necessidade de qualquer procedimento por parte dos interessados.

Art. 4º - A partir da vigência desta Portaria, os importadores e exportadores serão inscritos automaticamente, ao realizarem a primeira operação, sem o encaminhamento de quaisquer documentos, os quais poderão ser solicitados, eventualmente, pelo DECEX, para verificação de rotina.

Art. 5º - A pessoa física somente poderá importar mercadoria para uso próprio, em quantidade que não revele destinação comercial.

Art. 6º - Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 9, de 12 de agosto de 1997, nº 7, de 20 de outubro de 1998, e os seguintes Comunicados DECEX:

- nº 24, de 13 de agosto de 1997;
- nº 28, de 10 de outubro de 1997;
- nº 33, de 10 de novembro de 1997;
- nº 13, de 17 de junho de 1998;
- nº 24, de 27 de agosto de 1998;
- nº 27, de 20 de outubro de 1998.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lytha Spíndola

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