SUFRAMA
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS NAS ÁREAS INCENTIVADAS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre procedimentos relativos à autorização de importações de mercadorias estrangeiras nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

PORTARIA SUFRAMA Nº 118, de 09.05.00
(DOU de 11.05.00)

Dispõe sobre procedimentos relativos à autorização de importações de mercadorias estrangeiras nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei nº 9.960/2000, resolve:

CAPÍTULO I

Seção I
Da Autorização de Importação

Art. 1º - As importações realizadas ao abrigo do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991 e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, estão condicionadas a anuência da SUFRAMA, prévia ao desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 205, de 05 de setembro de 1991.

Art. 2º - A anuência referida no artigo 1º será concedida desde que as empresas solicitantes atendam às seguintes condições:

I. estejam regularmente cadastradas junto à SUFRAMA;

II. observem o limite de importação estabelecido;

III. possuam listagens de insumos aprovados em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido para o produto, no caso de empresas industriais com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;

IV. inexistência de débitos vencidos para com a SUFRAMA.

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 3º - Para concessão de Autorização de Licenciamento de Importação - ALI serão observados os seguintes procedimentos:

I. preparação dos Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI(s) com a utilização de software específico distribuído pela SUFRAMA;

II. envio à SUFRAMA do arquivo gerado pelo software PLI por transmissão de dados;

III. processamento pela SUFRAMA dos dados enviados;

IV. após aprovação, transmissão ao SISCOMEX para análise e encaminhamento a outros Órgãos anuentes quando for o caso;

V. recepção pela SUFRAMA do número de Licenciamento de Importação LI fornecido pelo SISCOMEX.

CAPÍTULO II

Seção I
Das Taxas

Art. 4º - A Taxa de Serviços Administrativos - TSA devida à SUFRAMA pela prestação dos serviços de autorização de importação de mercadorias estrangeiras, obedecerá aos valores constantes dos anexos da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzidos nos ANEXOS I a V, da presente Portaria mediante as seguintes aplicações:

I - quando destinadas à comercialização: ANEXO II;

II - quando destinadas ao setor industrial, nas importações de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de:

a) bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus: ANEXO III;

b) bens intermediários (componentes) industrializados na Zona Franca de Manaus: ANEXO IV;

c) bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus: ANEXO V.

III - quando destinadas aos demais setores de atividade: ANEXO III;

IV - quando destinadas ao setor industrial nas importações de máquinas e equipamentos, ferramentas, peças de reposição ligadas diretamente ao processo produtivo e destinadas a compor o ativo fixo da empresa, R$ 10,00 (dez reais), por LI: ANEXO I;

V - quando destinadas ao setor comercial nas importações de equipamentos, ferramentas, peças de reposição e materiais, com o objetivo de compor o ativo fixo da empresa: ANEXO I, Item 1.3;

VI - quando destinadas ao setor industrial nas importações de uso próprio não ligadas diretamente ao processo produtivo da empresa:

a) se indústria produtora de componentes: ANEXO IV;

b) se indústria produtora de bens de informática: ANEXO V;

c) se indústria produtora de bens finais: ANEXO III;

d) se indústria produtora de bens finais, componentes e/ou informática: ANEXO III;

e) se indústria produtora de componentes e informática: ANEXO V.

Parágrafo único - As taxas previstas neste artigo, à exceção do inciso IV, incidirão sobre o valor total da importação efetivada, calculado com base na taxa cambial do dólar declarada na Declaração de Importação, quando do respectivo processamento na SUFRAMA, obedecendo os limites determinados nos anexos desta Portaria.

Art. 5º - Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I, da Lei nº 9.960/2000, as seguintes Taxas de Serviços Administrativos:

I. pelo cancelamento de Licenciamento de Importação - LI: R$ 1,00 (hum real), por LI;

II. pelo cancelamento de Declaração de Importação - DI: R$ 10,00 (dez reais);

III. pela emissão de extratos: R$ 10,00 (dez reais);

IV. pela autorização de Pedido de Licenciamento de Importação, Internamento e Declaração de Importação sob os regimes de admissão temporária, substituição e retorno: R$ 10,00 (dez reais).

Art. 6º - A Taxa de Serviços Administrativos - TSA, de que trata o artigo 4º, será devida quando do registro da Declaração de Importação - DI, junto à SUFRAMA, e aquelas previstas no artigo 5º na data em que forem prestados, quando, em ambos os casos, se efetivarão os lançamentos bancários dos respectivos débitos.

Art. 7º - Os dispositivos constantes nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 4º, aplicam-se aos produtos listados nos anexos "A" e "B" e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

Art. 8º - Os valores devidos, na forma dos artigos 4º e 5º, serão cobrados no último dia útil da semana em que se encerra a quinzena subseqüente àquela em que os serviços foram prestados ou apurados, de acordo com as condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA previstas na Portaria nº 29, de 03 de fevereiro de 2000.

Seção II
Das Isenções

Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA relativa ao internamento de mercadorias estrangeiras:

I. a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II. as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III. as entidades consulares;

IV. livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V. equipamentos médico-hospitalares;

VI. importação de insumos relativos ao cumprimento do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Seção III
Das Penalidades

Art. 10 - A não efetivação do pagamento dos valores devidos correspondentes aos serviços prestados pela SUFRAMA, implicará na cobrança de juros de mora, contados da data do vencimento do débito à razão de um por cento ao mês ou fração, e multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de 10%, ambos incidentes sobre o valor do serviço.

Art. 11 - Não serão liberados novos Pedidos de Licenciamentos de Importações - PLI(s) ou quaisquer outros serviços enquanto penderem débitos vencidos referentes aos serviços prestados pela SUFRAMA.

Art. 12 - Não serão prestados novos serviços pela SUFRAMA, enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável no que couber a todas as áreas incentivadas e administradas pela SUFRAMA.

Art. 14 - Fica revogada a Portaria nº 30, de 03 de fevereiro de 2000.

Antonio Sérgio Martins Mello

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