DRAWBACK
ALTERAÇÕES NO REGIME

RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria Secex nº 04/97, que disciplina o regime de "drawback".

PORTARIA SECEX Nº 1, de 21.01.00
(DOU de 25.01.00)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995,

resolve:

Art. 1º - O título VII da Portaria SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - COMPROVAÇÃO

Art. 31 - Fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habiltação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback.

§ 1º - A identificação dos documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações vinculadas ao Regime, será realizada por Relatório Unificado de Drawback.

§ 2º - Para eventual verificação pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), as empresas deverão manter pelo prazo de cinco anos, os registros em seus sistemas eletrônicos, das Declarações de Importação, dos Registros de Exportação (RE) averbados, dos Registros de Exportação Simplificados (RES) averbados, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.

Art. 32 - Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio do Relatório Unificado de Drawback, após a obtenção do Ato Concessório.

Art. 33 - Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, por meio do Relatório Unificado de Drawback, quando da habilitação ao Regime, observado o prazo estabelecido no art. 24 desta Portaria.

Art. 34 - Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os arts. 29 e 30 desta Portaria.

Art. 35 - Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback.

Art. 36 - No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback será levado em conta o resultado cambial da operação.

Art. 37 - O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) estabelecerá as normas e procedimentos específicos necessários à apresentação do Relatório Unificado de Drawback e à utilização do Registro de Exportação Simplificado."

Art. 2º - Ficam revogados a Portaria SECEX nº 4, de 07 de junho de 1999, Portaria SECEX nº 7, de 23 de junho de 1999, o Art. 38, os Anexos I e II da Portaria SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lytha Spíndola

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