IMPORTAÇÃO
TECIDOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS DE MALHA ORIGINÁRIOS DE TAIWAN
RESUMO: No período de 15 de setembro de 2000 a 14 de setembro de 2003, as importações brasileiras de tecidos artificiais e sintéticos de malha enquadrados na categoria 222 constantes do Anexo A da Portaria a seguir, quando originários de Taiwan, serão deduzidos pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex dos limites quantitativos estabelecidos, tendo como base o seu desembaraço aduaneiro.
PORTARIA SECEX Nº
06, de 13.09.00
(DOU de 15.09.00)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 51, publicada em 12 de setembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - No período de 15 de setembro de 2000 a 14 de setembro de 2003, as importações brasileiras de tecidos artificiais e sintéticos de malha enquadrados na categoria 222, constantes do Anexo A desta Portaria, quando originários de Taiwan, serão deduzidas pela Secretária de Comércio Exterior - SECEX dos limites quantitativos estabelecidos do Anexo A desta Portaria, tendo como base o seu desembaraço aduaneiro.
Art. 2º - As importações brasileiras objeto da presente sistemática sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação, emitida pelas autoridades competentes de Taiwan dentro dos limites quantitativos constantes do Anexo A desta Portaria.
§ 1º - A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções que constituem o Anexo B desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a categoria.
§ 2º - A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo importador para fins de concessão de licença de Importação não Automática - LI.
§ 3º - A via II da Licença de Exportação é destinada à apresentação pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º - A SECEX somente autorizará o Licenciamento da Importação de produtos originários de Taiwan sujeitos à restrição quantitativa quando amparado em Licença de Exportação emitida em conformidade com o disposto no Anexo B desta Portaria.
§ 1º - As Licenças de Importação não Automática (LI) efetivadas anteriormente a 15 de setembro de 2000, cujo desembaraço ocorra após essa data, poderão ser apresentadas pelo importador, para efeito de desembaraço, desacompanhadas das respectivas Licenças de Exportação.
§ 2º - As situações não sujeitas à Licença de Importação não Automáticas até aquela data, mas que envolverem mercadorias contingenciadas já embarcadas, ficam também dispensadas da apresentação da Licença de Exportação no desembaraço, quando este ocorrer após 15 de setembro de 2000.
§ 3º - No período de 15 de setembro de 2000 a 31 de outubro de 2000, o licenciamento não automático poderá ser autorizado sem amparo da respectiva Licença de Exportação.
§ 4º - Nas situações previstas nos §§ 1º a 3º supra, as respectivas quantidades serão deduzidas do limite da cota.
Art. 4º - O embarque no exterior das mercadorias constantes do Anexo A desta Portaria deverá ocorrer após o deferimento da correspondente Licença de Importação não Automática.
Parágrafo único - Não terá validade a Licença de Importação não Automática - LI deferida posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.
Art. 5º - Para a obtenção das Licenças de Importação amparando a trazida das mercadorias constantes do Anexo A originárias de outros países, a empresa deverá apresentar Certificado de Origem emitido por Órgão govenamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio Brasileira.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 15 de setembro de 2000.
Lytha Spindola
ANEXO A
COTA EM KG DA CATEGORIA 222
NCM |
15.09.00 |
15.09.01 |
15.09.02 |
6002.10.20 |
|||
6002.10.90 |
|||
6002.20.20 |
|||
6002.20.90 | 6.414.442 | 6.799.309 | 7.207.267 |
6002.20.20 |
|||
6002.30.90 |
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6002.43.00 | |||
6002.93.00 |
ANEXO B
MODELO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E CONFERÊNCIA
A Licença de Exportação será emitida em duas vias, podendo ter cópias suplementares, devidamente designadas. Será redigida em Português ou Inglês.
A via I destina-se à agência habilitada, que examinará o pedido de Licença de Importação não Automática - LI.
A via II destina-se à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
O formato da Licença de Exportação será de 210 mm x 297 mm e o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo capaz de tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.
Cada Licença de Exportação conterá um número série de padrão, impresso ou não, destinado a identificá-la, cuja seqüência deverá ser referente ao ano-acordo, conforme a seguir:
- TA-1/NNNNNNN, onde:
* TA - Taiwan;
* -1 - Ano-acordo de 15.09.00 a 14.09.01
* -2 - Ano-acordo de 15.09.01 a 14.09.02
* -3 - Ano-acordo de 15.09.02 a 14.09.03
* NNNNNNN - número seqüencial, com sete algarismos.
Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicatas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão "DUPLICATA" ("DUPLICATE"), e reproduzirá data e número da Licença original.
As autoridades governamentais de Taiwan deverão fornecer ao Governo Brasileiro, a relação de autoridades/órgãos credenciados a emitir Licenças de Exportação.