SUFRAMA
CRÉDITO DOS LIMITES ANUAIS PARA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS

RESUMO: A partir de 1º de janeiro de 2000, o crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à Suframa obedecerá aos procedimentos ora aprovados.

PORTARIA SUFRAMA Nº 333, de 16.12.99
(DOU de 21.12.99)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso II, do art. 61, da Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998; e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as datas referentes aos procedimentos estabelecidos pela Portaria nº 156, de 27 de maio de 1999, concernente ao crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA, resolve:

Art.1º - Estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2000, o crédito dos limites anuais para importação de insumos das empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA obedecerá os seguintes procedimentos:

I - no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2000, o limite anual de importação de insumos a que se refere este artigo será o limite global a que a empresa tem direito, descontado o montante utilizado entre os meses de maio e dezembro de 1999;

II - a partir de 1º de maio de 2000, o limite anual de importação de insumos para as empresas industriais com projeto aprovado junto à SUFRAMA será creditado por produto;

III - cada produto terá uma data de aniversário própria para o crédito do seu limite de importação de insumos;

IV - no dia 1º de maio de 2000 serão creditados, proporcionalmente, os limites de importação de insumos, de acordo com a data de aniversário de cada produto. Este crédito será calculado multiplicando-se o limite a que a empresa tem direito para cada produto pela diferença, em dias, entre 1º de maio de 2000 e a data de aniversário do produto, dividindo-se o resultado por 365;

V - a partir da data de aniversário de cada produto, será creditado o respectivo limite anual integral a que a empresa tem direito.

Art. 2º - O preenchimento do Pedido de Licenciamento de Importação PLI dar-se-á em SOFTWARE específico a ser disponibilizado pela SUFRAMA.

Art. 3º - Ficam revogadas as Portarias nºs 156, de 27 de maio de 1999 e 324, de 30 de novembro de 1999.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Sérgio Martins Mello

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