IMPORTAÇÃO
SEMENTES BENEFICIADAS DE PUPUNHA PROCEDENTES DO PERU
RESUMO: Autorizada a importação de sementes beneficiadas de pupunha procedentes da República do Peru.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº 8, de 28.03.00
(DOU de 10.04.00)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso IV do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a importação de sementes de pupunha (Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru;
CONSIDERANDO a Avaliação da Fase I de Análise de Risco de Pragas - ARP para a cultura da pupunha (Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru, e o que consta no Processo nº 21010.00143/99-86, resolve:
Art. 1º - Autorizar a importação de sementes beneficiadas de pupunha (Bactris gasipaes) procedentes da República do Peru.
Art. 2º - Para a diminuição do Risco Fitossanitário, as partidas importadas devem atender às seguintes exigências:
I - serem originárias do Departamento de Loreto (Províncias do Alto Amazonas e de Maynas) e do Departamento de Ucayali (Províncias de Coronel Portillo, Padre Abad, Atalaya e Purus);
II - estarem acompanhadas de Certificado Fitossanitário com Declaração Adicional de que foram tratadas com produtos fitossanitários convencionais para o controle de pragas;
III - estarem acompanhadas de Certificado de Origem emitido por funcionários autorizados pelas autoridades peruanas;
IV - serem embarcadas somente por via aérea, com destino aos aeroportos brasileiros alfandegados; e
V - entrarem no País pelo Aeroporto de Tabatinga-AM, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal, sendo este o ponto de partida aérea, para os demais aeroportos internacionais alfandegados em regime especial de trânsito aduaneiro, para posteriormente serem desembaraçadas.
Art. 3º - Os custos adicionais decorrentes da importação de sementes de pupunha (Bactris gasipaes) originárias da República do Peru correrão por conta das empresas interessadas.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 16, de 12 de julho de 1999.
Luiz Carlos de Oliveira