IMPORTAÇÃO
MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS PARA A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - APREENSÃO
 

RESUMO: As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, importadas e ainda não desembaraçadas, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFR Nº 172, de 30.12.99
(DOU de 03.01.00)
 

Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, importadas do exterior.  

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:

I - As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, importadas e ainda não desembaraçadas, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.

II - Fica revogada a Instrução Normativa nº 126, de 26 de outubro de 1999.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Ricardo José de Souza Pinheiro

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