EXPORTAÇÃO
MADEIRA FENDIDA, SERRADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES - CONTINGENTE TOTAL

RESUMO: Fica estabelecido para o segundo semestre de 2000 o contingente total de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), código NCM/SH 4407, conforme Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, da espécie florestal incluída no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada-Sismad, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 07, de 10.08.00
(DOU de 11.08.00)

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e suas alterações, e nas Portarias IBAMA nº 37-N, de 13 de abril de 1992, 71-N, de 11 de julho de 1994, 83, de 15 de outubro de 1996, e 69, de 2 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido para o segundo semestre de 2000, os seguintes contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendidos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado Designação e Codificação de Mercadorias (SH), código NCM/SH nº 4407, constante da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, de espécies florestais incluídas no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada-Sismad, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994.

Espécie Florestal Contingente
VIROLA (Virola surinamensis) 10.000 m3
PINHO (Arancaria angustifolia) 25.000 m3
IMBUIA (Ocotea porosa) 4.000 m3

Art. 2º - Os critérios para a disponibilização dos volumes acima devem estar fundamentados nos princípios de manutenção do equilíbrio entre reservas florestais, produção, consumo e exportação de madeiras, conforme estabelecidos na Portaria nº 71-N/94.

Art. 3º - O acesso da empresa e a sua habilitação no Sismad, será feito mediante o cadastramento ou recadastramento, instituído pela Portaria nº 71-N, de 1994, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, nos meses de março (para habilitação no 2º semestre do ano corrente) e setembro (para habilitação no 1º semestre do ano seguinte).

Art. 4º - A disponibilização dos volumes contingenciados pelo IBAMA às empresas habilitadas no Sismad, ocorrerá mediante requerimento ao IBAMA, contendo as seguintes informações:

I - do requerente: nome, endereço, nº CGC/MF, nº do registro no IBAMA;

II - da mercadoria: espécie florestal, NCM/SH, volume (m3), qualidade, valor;

III - do importador: nome, país de destino;

IV - do embarque local de exportação, Estado, nome do navio, previsão de embarque;

V - documentos fiscais e contratos correspondentes.

§ 1º - Com base no resultado da análise dos documentos constantes deste artigo, o IBAMA efetuará a liberação do volume de madeira serrada junto ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante controle por embarque.

§ 2º - Para a espécie virola, a liberação do volume de madeira serrada de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerá para os Planos de Manejo Florestal Sustentado-PMFS considerados aptos pelo IBAMA, após os mesmos terem passado por vistoria técnica de campo.

§ 3º - A empresa exportadora deverá apresentar justificativa formal ao IBAMA, sempre que ocorrer caso fortuito ou força maior, que tenha impedido o embarque do volume liberado em sua totalidade, sob pena de estorno do volume não exportado ao Sismad.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2000.

José Sarney Filho

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