EXPORTAÇÃO
MADEIRA FENDIDA, SERRADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES - CONTINGENTE TOTAL
RESUMO: Fica estabelecido para o segundo semestre de 2000, o contingente total de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), código NCM/SH 4407, conforme Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, da espécie florestal incluída no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada-Sismad, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MMA Nº 06, de 10.08.00
(DOU de 11.08.00)
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e suas alterações nos Decretos nºs 76.623, de 17 de novembro de 1975, e 2.687, de 27 de julho de 1998, na Portaria nº 18, de 19 de novembro de 1996, da Secretaria de Comércio Exterior-SECEX, do então Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, e nas Portarias IBAMA nºs 37-N, de 13 de abril de 1992, 71-N, de 11 de julho de 1994, 83, de 15 de outubro de 1996, 67, 68 e 69, de 2 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido para o segundo semestre de 2000, o seguinte contingente total de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), código NCM/SH 4407, conforme Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, da espécie florestal incluída no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada-Sismad, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994:
Espécie Florestal |
Contingente |
MOGNO (Swietenia macrophylla) |
30.000 m3 |
Art. 2º - O contingente total de que trata o artigo anterior será composto exclusivamente de madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável, vistoriado, aprovado e considerado apto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, tendo em vista as determinações do Decreto nº 2.687, de 27 de julho de 1998.
Art. 3º - O acesso das empresas e sua habilitação junto ao IBAMA, no Sismad, se faz mediante o cadastramento ou recadastramento instituído pela Portaria IBAMA nº 71-N, de 1994, nos meses de março (para habilitação no 2º semestre do ano corrente) e setembro (para habilitação no 1º semestre do ano seguinte).
Art. 4º - O IBAMA disponibilizará, gradualmente e por partes, o volume total contingenciado às empresas habilitadas no Sismad, mediante requerimento dos interessados, que contenha as seguintes informações:
I - do requerente nome, endereço, nº CGC/MF, nº do registro no IBAMA;
II - da mercadoria espécie florestal, NCM/SH, volume (m3) por embarque previsto, qualidade e valor,
III - da origem da mercadoria: nº do plano de manejo florestal sustentável originário da madeira: nº da autorização de exploração florestal respectiva, prestação de contas das entradas e saídas da madeira da empresa requerente;
IV - do embarque local de exportação, Estado, nome do navio, previsão de embarque (volume e data);
V - do importador: nome e país de destino;
VI - documentos fiscais e contratos correspondentes, notas fiscais e cópia dos contratos de compra e venda (internos e externos);
VII - informações de regularidade emitida, por previsão de embarque, pela Divisão Técnica-DITEC da Representação Estadual do IBAMA, conforme Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º - O IBAMA, através da Diretoria de Gestão do Uso dos Recursos Naturais, com base no resultado da análise da documentação constante deste artigo, efetuará, junto ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a liberação do volume de madeira serrada de mogno para exportação, com antecedência de até sete dias, para cada empresa requerente habilitada no Sismad, por previsão de embarque informada.
§ 2º - A liberação do volume de madeira serrada de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerá para os Planos de Manejo Florestal Sustentado-PMFS, considerados aptos pelo IBAMA, após terem passado por vistoria técnica de campo.
§ 3º - A empresa exportadora deverá apresentar justificativa formal ao IBAMA, sempre que ocorrer caso fortuito ou força maior, que tenha impedido o embarque do volume liberado em sua totalidade, sob pena de estorno do volume não exportado ao Sismad.
Art. 5º - Toda e qualquer exportação de madeira serrada e laminada de mogno só será realizada se acompanhada da Licença de Exportação, da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécie; da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, conforme disposto na Portaria nº 69, de 2 de junho de 1998.
Parágrafo Único - A emissão da Licença de Exportação CITES deve ser feita com base no Despacho de Exportação-DE, previsto na Portaria IBAMA nº 83, de 1996, em quantidade suficiente para o acobertamento dos volumes exportáveis requeridos.
Art.6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2000.
José Sarney Filho
ANEXO
INFORMAÇÕES DE REGULARIDADE
Documento nº ___________/_____ - __________
Comunicamos que a empresa (fornecedora) _______________ inscrita no CGC/MF nº ________________, registrada no IBAMA sob o nº _____________________, estabelecida ____________________ município de __________________, no Estado de _______________________, encontra-se com sua prestação de conta da ficha de controle mensal, atualizada e em ordem, junto ao IBAMA em ________________.
Informamos que a madeira de mogno adquirida pela referida empresa é oriunda de (caso necessário utilize o verso para prestar as informações complementares):
a) Projeto próprio - Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS,- protocolizado no IBAMA/_______ , sob nº _____________, de propriedade de ________________ mediante a autorização de exploração nº_________ datada de _____/___ /____ com o volume de ________ (________________ ) m3 de madeira de mogno em tora:
b) Projeto de terceiro - Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS protocolizado no IBAMA__________________ sob nº______________________ , de propriedade de_____________________________ mediante a autorização de exploração nº___________ datada de _____/_____, com o volume de _________ (___________________ ) m3 de madeira de mogno em tora;
c) Através da DVPF nº __________, datada de ___/___/ _____, relativo ao PMFS citado na alínea "b", o volume de ____________(__________) m3 de madeira de mogno em tora;
d) Aquisição de outras empresas, de acordo com a discriminação abaixo - anexar cópia das notas fiscais - obrigatório informar de que PMFS é originado (preencher alíneas "b" e "c"):
Nome da empresa |
Município/UF |
Nº da NF |
Data da NF |
Grau de Industrialização |
Volume m3 |
Com base nos controles dos volumes decorrentes dos PMFSs acima identificados e na documentação apresentada pela empresa requerente/fornecedora, atestamos que a mesma vendeu, a partir de 1º de janeiro de 2000, para a empresa exportadora __________________________ inscrita no CGC/MF nº ____________________ registrada no IBAMA sob o nº______________________ estabelecida na ________________________, município de _________________ no Estado de____________________ , o volume total de ______________ (_______________) m3 de madeira de mogno, conforme abaixo caracterizado:
Nº da NF |
Data da NF |
Grau de Industrialização(tora ou serrada) |
Qualidade * NHLA |
Valor por m3 (em real) |
Volume (m3) |
(*) Exportação: FAS (1ª e 2ª), selecta, nº 1 - comum, nº 2 - comum. Mercado interno: bica, mercado, etc.
_____________________, ________ de _______________ de 2000.
________________________________________________________________________
Identificação e assinatura do responsável pela declaração da Divisão Técnica-DITEC
do IBAMA