EXPORTAÇÃO
PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL - FUNCAFÉ

RESUMO: Instituir o Programa de Exportações de Café Solúvel, que se constituirá em empréstimo de 840.000 (oitocentas e quarenta mil) sacas de café dos estoques governamentais, adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, por prazo de até três anos, para restituição em café de safras recentes, em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 17.03.00
(DOU de  21.03.2000)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 87 da Constituição e com base no art. 31, "caput" e § 5º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e

Considerando a aprovação do Programa de Exportações de Café Solúvel, na 3ª sessão extraordinária, realizada em 14 de outubro de 1999, pelo Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC, resolve:

Art.1º - Instituir o Programa de Exportações de Café Solúvel, que se constituirá em empréstimo de 840.000 (oitocentas e quarenta mil) sacas de café dos estoques governamentais, adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, por prazo de até três anos, para restituição em café de safras recentes, em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas.

Art.2º - Aprovar o Regulamento em anexo que estabelece as normas operacionais, os requisitos para habilitação das empresas participantes e os direitos e obrigações dos intervenientes no Programa, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art.3º - Autorizar a Secretaria de Produção e Comercialização a divulgar as instruções complementares e promover as ações julgadas necessárias à operacionalização do Programa.

Art.4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÕES DE CAFÉ SOLÚVEL

A União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Artigo 31, "caput" e § 5º da Lei nº 8.171 de 17.01.1991, e considerando o disposto nos Artigos 1º e 5º do Decreto nº 94.874 de 15.09.1987, divulga as normas do Programa de Exportações de Café Solúvel e os requisitos para habilitação das empresas participantes, que vigorarão a partir da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.

1 - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

1.1 - Incrementar as exportações brasileiras de café solúvel.

1.2 - Renovar parte dos estoques governamentais de café adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.

2 - DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

2.1 - Será admitida a participação de qualquer empresa que tiver produzido e exportado café solúvel, no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1999, desde que atendidas as demais condições constantes deste Regulamento.

2.2 - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento colocará, à disposição dos participantes, até 840.000 (oitocentas e quarenta mil) sacas de café em grão dos estoques governamentais, que serão retiradas, pelas empresas habilitadas ao Programa, em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas.

2.3 - O café será rateado entre as empresas que vierem a ser habilitadas, proporcionalmente à performance de exportação de cada empresa ou grupo empresarial no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1999, conforme metodologia expressa no item 4, deste Regulamento.

2.4 - A empresa habilitada terá a sua participação formalizada em contrato, assegurando, na qualidade de Mutuário, o direito de retirar a quantidade de café que lhe coube no rateio, além de prever todas as responsabilidades inerentes.

2.5 - A cada mês, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento indicará, em Comunicado Específico, na forma do Anexo nº 01, os armazéns e características dos lotes de café disponibilizados a cada Mutuário.

2.6 - O Mutuário poderá examinar as amostras, e os laudos de classificação relativos aos lotes que lhe couberam no rateio, na Unidade Regional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento que jurisdiciona a unidade armazenadora indicada no Comunicado Específico, no endereço divulgado no Anexo nº 02.

2.7 - O Mutuário arcará com todas as despesas operacionais e de logística, não cabendo ao FUNCAFÉ qualquer ônus relativo ao Programa.

2.8 - O Mutuário deverá incrementar suas exportações de café solúvel em quantidade proporcional à matéria-prima retirada ao amparo do Programa, na forma estabelecida no item 6, deste Regulamento.

2.9 - Nos prazos quantidades e forma discriminados no item 12, o Mutuário restituirá, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento café de safra recente, enquadrado nas Normas Brasileiras de Classificação de Café e de peneira igual ou superior ao retirado durante o Programa.

2.10 - O Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do FUNCAFE, na forma do que dispõe o Decreto nº 94.873, de 15 de setembro de 1987, nesta condição operará como interveniente deste Programa, nos termos de Ofício Reversal, prévio, aprovado por ato administrativo do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

3 - DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

3.1 - A empresa, para ter sua habilitação concedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, deverá atender cumulativamente às condições abaixo junto à agência do Banco do Brasil que jurisdicionar a localidade onde se situar a sede de sua administração financeira, até o trigésimo dia contado da data da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União:

a) apresentar, em seu ato constitutivo, estatuto ou contrato social, as atividades de industrialização (solubilização de café) e de exportação;

b) comprovar que produziu e exportou café solúvel no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1999, diretamente ou através de empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial da proponente;

c) comprovar capacidade de industrialização compatível com o volume de café solúvel a ser exportado, em planta industrial própria ou arrendada, ou, ainda, através da contratação de serviço de terceiros;

d) deter situação regular junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF (documentação obrigatória válida) e ao Sistema de Leilão Eletrônico do Banco do Brasil;

e) entregar Proposta para Habilitação (modelo do Anexo nº 03) e documentação relativa à habilitação jurídica que, conforme o caso, consistirá em:

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição de ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

V - original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

- instrumento com fé pública e vigência compatível com o cronograma de retirada, quando se tratar de arrendamento de instalações industriais ou contratação de serviço de solubilização por terceiros;

- cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

- cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou outro que vier a sucedê-lo, do órgão estadual fazendário;

- prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

- certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor de sua sede;

- prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do Mutuário, ou outra, na forma da lei;

apresentar, os dados abaixo, que serão utilizados, sob sua responsabilidade, para enquadrar a operação no regime tributário e emissão da nota fiscal, o que permitirá a retirada do café:

I - local de destino (município e Unidade Federativa);

II - regime de tributação e alíquota de ICMS, conforme legislação fiscal em vigor no estado de origem do café a ser retirado, que corresponderá à Unidade Federativa em que se localiza a unidade industrial do Mutuário.

3.2 - No 35º (trigésimo quinto) dia, contado a partir da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União, o Banco do Brasil S.A. encaminhará, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a relação das empresas habilitadas a participar do Programa de Exportações de Café Solúvel.

4 - DO RATEIO DO CAFÉ ENTRE AS EMPRESAS HABILITADAS

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento adotará, até o 40º (quadragésimo) dia, contado a partir da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União, as seguintes providências para o rateio do café entre as empresas habilitadas:

a) levantar o somatório de café solúvel extratos e derivados (códigos NCM 2101.10.10, 2101.10.90 e 2101.12.00) registrados no sistema Análise das Informações de Comércio Exterior - ALICE, mantido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC/SECEX, de cada uma das empresas habilitadas, no período compreendido entre 1º de outubro de 1996 e 30 de setembro de 1999;

b) efetuar o somatório das quantidades apuradas na forma da alínea anterior, que corresponderá à performance global das empresas participantes do Programa de Exportações de Café Solúvel;

c) calcular o índice de participação de cada empresa habilitada, que corresponderá ao percentual resultante da divisão da quantidade apurada na alínea "a", pela performance global calculada na forma da alínea "b";

d) apurar a quantidade que cada empresa poderá retirar, mediante a multiplicação do índice de participação individual, calculado na forma da alínea "c", pelas 840.000 (oitocentas e quarenta mil) sacas de café, objeto do Programa de Exportações de Café Solúvel;

e) publicar o resultado no Diário Oficial da União.

5 - DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

5.1 - Cada empresa habilitada a participar do Programa de Exportações de Café Solúvel formalizará o Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Compromisso de Exportação, na forma da minuta apresentada no Anexo nº 06, que contemplará as condições que permitirão a sua participação no Programa, durante a sua vigência.

5.2 - O Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Compromisso de Exportação, que será formalizado entre o Mutuário, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de Interveniente e a União Federal através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, como Cedente, deverá ser registrado pelo Mutuário em cartório da localidade de sua sede financeira.

5.3 - Após a última retirada de café dos estoques governamentais, amparada por este Regulamento, o Mutuário deverá formalizar, no modelo constante do Anexo nº 07, aditivo de retificação e ratificação, para:

a) quantificar e caracterizar os cafés efetivamente retirados;

b) vincular e caracterizar as garantias constituídas.

6 - DO PACTO ADJETO DE EXPORTAÇÃO

6.1 - O Mutuário, aos 180 dias contados da data-limite para retirada estipulada no 3º (terceiro) Comunicado Específico, contado a partir do início do Programa ou do período de apuração imediatamente anterior, deverá ter exportado café solúvel em quantidade mínima equivalente ao cálculo abaixo:

a) o peso líquido de café solúvel, extratos e derivados, apurado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento na forma do subitem 4. "a", será multiplicado por 2,6 (dois inteiros e seis décimos), correspondente ao fator de conversão de café solúvel ao seu equivalente em quilogramas de café verde utilizado pela Organização Internacional do Café - OIC, e dividido por 60 (sessenta), para conversão em unidades de sacas de café verde;

b) a base de exportação, que deverá ser incrementada pelo Mutuário para cumprimento do Pacto Adjeto, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do número resultante e representará a conversão, em sacas de café verde, da média trimestral da performance de exportação de café solúvel do Mutuário no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1999;

c) à base de exportação, calculada na forma da alínea anterior, será acrescido o somatório das retiradas de café dos estoques governamentais efetivadas pelo Mutuário, a partir da data da primeira retirada do período sob apuração até a data-limite para retirada estipulada no 3º (terceiro) Comunicado Específico, contado a partir do início do Programa ou do período de apuração imediatamente anterior;

d) a quantidade resultante, expressa em sacas de café verde, corresponderá à meta de exportação do Mutuário a cada período de apuração.

6.2 - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento promoverá a verificação do montante de incremento das exportações de café solúvel promovida pelos Mutuários do programa, na forma abaixo:

a) levantar o somatório de café solúvel, extratos e derivados (códigos NCM 2101.10.10, 2101.10.90 e 2101.12.00) registrados no sistema Análise das Informações de Comércio- Exterior - ALICE, mantido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC/SECEX, relativo ao Mutuário, no período compreendido entre a data-limite de retirada divulgada no 1º (primeiro) Comunicado Específico do período de apuração e a data correspondente aos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data-limite de retirada divulgada no 3º (terceiro) Comunicado Específico do período de apuração;

b) o peso líquido de café solúvel, extratos e derivados, apurado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento na forma da alínea anterior, será multiplicado por 2,6 (dois inteiros e seis décimos), correspondente ao fator de conversão de café solúvel ao seu equivalente em quilogramas de café verde utilizado pela Organização Internacional do Café - OIC, e dividido por 60 (sessenta), para conversão em unidades de sacas de café verde;

c) a quantidade resultante, expressa em sacas de café verde, corresponderá à exportação efetiva do Mutuário a cada período de apuração;

6.3 - Será considerada cumprida a obrigação assumida no Pacto Adjeto de Exportação quando a exportação efetiva, calculada na forma do subitem 6.2, for igual ou superior à meta de exportação, calculada conforme subitem 6.1.

6.4 - O mutuário cuja exportação efetiva, calculada na forma do subitem 6.2, for inferior a 80% (oitenta por cento) da meta de exportação, calculada na forma do subitem 6.1:

a) arcará com juros à taxa efetiva de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, incidente sobre o valor do café, atribuído pela pauta fiscal calculada no dia da primeira retirada do trimestre em que ocorreu a falta, equivalente à diferença entre a exportação efetiva, apurada na forma do subitem 6.2, e a meta de exportação, calculada na forma do subitem 6.1. Referidos juros serão contados a partir da data da primeira retirada ocorrida no período sob apuração e exigíveis, em moeda corrente, na data em que concluída a restituição do café aos estoques governamentais, prevista na alínea "b", a seguir, que deverão ser recolhidos junto ao Banco do Brasil S.A.;

b) restituirá, em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento de notificação expedida pelo Banco do Brasil S.A., a totalidade do café retirado ao amparo deste Regulamento.

7 - DA RETIRADA DO CAFÉ

7.1 - No primeiro dia útil de cada mês subseqüente ao da publicação referida no subitem 4."e", o Ministério da Agricultura e do Abastecimento publicará Comunicado Específico, na forma do Anexo nº 01, que conterá:

a) as características de cada lote de café que será emprestado ao amparo do Programa de Exportações de Café Solúvel;

b) as quantidades, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da quantidade rateada, na forma do subitem 4."d", para cada Mutuário;

c) os locais e datas em que poderão ser retirados os cafés emprestados;

d) os prazos para cumprimento das obrigações assumidas pelo Mutuário;

e) a data-limite para concretização da retirada do café.

7.2 - O café somente será liberado a partir do dia útil imediato à adoção pelo Mutuário, junto à agência do Banco do Brasil onde foi habilitado, das medidas abaixo:

a) comprovar o registro do Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Compromisso de Exportação e de quaisquer aditivos existentes;

b) comprovar a regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) constituir a garantia na forma do item 8;

d) constituir representante legal para retirada do café, na forma do Anexo nº 05;

e) liquidar a guia de pagamento, relativa aos valores abaixo discriminados, que serão apurados com base no preço da pauta fiscal do dia fixado no Comunicado Específico:

I - valor integral do ICMS incidente sobre a operação, quando devido;

II - valor correspondente a 0,9% (nove décimos por cento), sobre o valor apurado para o café a ser retirado no mês, a título de ressarcimento das seguintes despesas operacionais:

- habilitação ao Programa;

- manutenção e controle da habilitação concedida;

- formalização de contrato e eventuais aditivos;

- acolhimento, custódia e controle das garantias;

- credenciamento de representante;

- classificação do café;

- liberação de garantias.

7.3 - O Mutuário ou representante credenciado para retirar o café, obedecido o prazo constante no Comunicado Específico, deverá:

a) comparecer ao armazém indicado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, munido de documentação que o identifique;

b) providenciar o carregamento do café, utilizando mão-de-obra apta a esse tipo de operação;

c) apresentar na agência do Banco do Brasil S.A., vinculada no Anexo nº 02 ao armazém estabelecido no Comunicado Específico, o tíquete de balança ou declaração do armazém entregador, indicando o volume da carga e os dados do transportador, para a emissão da nota fiscal.

7.4 - Todas as despesas para retirada do produto do armazém depositário serão de responsabilidade única e exclusiva do Mutuário.

7.5 - A conferência de peso do café será levada a efeito, pelo Mutuário, somente por ocasião da sua retirada dos armazéns depositários, não sendo admitida qualquer reivindicação posterior.

7.6 - A insuficiência de peso, aferida pela diferença que se observar entre os dados constantes dos documentos emitidos para entrega da mercadoria e o resultado da pesagem realizada nessa ocasião, será imediatamente compensada, pelo representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo armazém, em quantidade correspondente à diferença verificada.

7.7 - A retirada do café que não se efetivar até a data estipulada no Comunicado Específico caracterizará a desistência, no mês da ocorrência, da quantidade remanescente, a qual não poderá ser retirada nos meses subsequentes, sem que seja imputada ao Mutuário, qualquer cominação legal ou convencional.

7.8 - No encerramento do cronograma de retirada, o Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Compromisso de Exportação será ajustado, junto ao Banco do Brasil mediante formalização de Termo Aditivo, na forma do Anexo nº 07, cabendo ao Mutuário a obrigatoriedade de promover seu registro.

7.9 - O somatório das quantidades - índice apuradas a cada retirada constituirá o saldo de quantidade-índice devido pelo Mutuário.

8 - DA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS

8.1 - Somente serão admitidas as seguintes garantias:

a) caução em dinheiro;

b) Cédulas de Produto Rural de café endossadas ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, avalizadas por instituição financeira de primeira linha ou seguradora e com indicação do armazém, previamente definido pelo Cedente, para entrega do produto;

c) fiança bancária, prestada por instituição financeira de primeira linha;

d) seguro-garantia de execução.

8.2 - O valor da garantia que deverá ser constituída pelo Mutuário deverá ser equivalente ao valor obtido pela multiplicação da quantidade-índice expressa no Comunicado Específico, pelo preço da pauta fiscal da data fixada no Comunicado Específico.

8.3 - A quantidade de café expressa em cédula de produto rural será convertida em quantidade - índice na forma do Anexo nº 04, constituindo-se em garantia para a retirada de equivalente quantidade-índice de café dos estoques governamentais.

8.4 - As garantias custodiadas, à exceção daquelas representadas por cédulas de produto rural, serão reavaliadas nas épocas abaixo, considerando-se o saldo de quantidade-índice devido pelo Mutuário e o preço da pauta fiscal do dia da reavaliação:

a) a cada nova retirada que se efetivar;

b) na data da primeira restituição;

c) seis meses após a última retirada;

d) na data da segunda restituição;

e) seis meses após a segunda restituição;

f) sempre que se verificar elevação do preço do café em índice superior a 12% (doze por cento) do valor apurado por ocasião da constituição das garantias.

8.5 - O Mutuário deverá complementar a garantia, junto so Banco do Brasil, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da pertinente notificação.

9 - DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS E RECOLHIMENTO DO ICMS

9.1 - A emissão da nota fiscal e o recolhimento do ICMS serão efetuados pelo Banco do Brasil, em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

9.2 - O enquadramento da operação no regime de ICMS deverá pautar-se na legislação tributária vigente para o café na Unidade da Federação de seu depósito, considerando para efeitos de tratamento tributário, que o café retirado ao amparo deste Regulamento será destinado à industrialização (solubilização).

9.3 - O regime de ICMS será definido com base nas informações prestadas pelo Mutuário, por ocasião da sua habilitação, que ficará responsável pelo enquadramento atribuído à operação.

9.4 - A base de cálculo do ICMS, quando incidente, será o preço da pauta fiscal vigente na data de emissão da nota fiscal. No caso de divergência entre o valor do ICMS retido na forma do subitem 7.2."e".I e o destacado na nota fiscal, a diferença será debitada ou creditada ao Mutuário, na forma prevista no respectivo Contrato.

9.5 - A notificação ou autuação das notas fiscais, por órgão competente, decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento do ICMS ou de outro motivo que caracterizar descumprimento da legislação fiscal pertinente, sujeitará o Mutuário a arcar com o valor do tributo exigido, que será acrescido de atualização, multa e juros previstos e as demais despesas incorridas para regularização da ocorrência.

10 - DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO CAFÉ

10.1 - Os questionamentos quanto à qualidade do produto somente poderão ser efetivados por ocasião da retirada do café ou da movimentação interna no armazém depositário.

10.2 - Constatada a divergência, o Mutuário deverá suspender a movimentação do café e providenciar, até o 5º (quinto) dia útil contado da data da suspensão, certificado de classificação por entidade oficial do Estado onde o café se encontrar depositado, com base em amostras colhidas, acondicionadas e lacradas por representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pelo seu próprio.

10.3 - Caso o novo certificado confirme a divergência, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá requerer a constituição de uma comissão de arbitragem, de cuja decisão não caberá recurso.

10.4 - Confirmada a procedência da reclamação, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento colocará à disposição do Mutuário, dentro de 5 (cinco) dias úteis a partir do reconhecimento da nova avaliação, outro café de qualidade semelhante à indicada na descrição original, na mesma unidade armazenadora ou em outra, desde que localizada no mesmo estado.

11 - DA SUSPENSÃO DA RETIRADA DO CAFÉ

A retirada do café será suspensa, até a regularização da ocorrência que originou a suspensão, para o Mutuário que:

a) não substituir, no término do prazo de validade, os documentos e certidões apresentados;

b) deixar de informar, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, alterações sociais ou de outros dados informados na Proposta para Habilitação;

c) for destinatário de nota fiscal, emitida ao amparo do Programa, objeto de autuação imposta pelo fisco em razão de divergência quanto à alíquota, situação tributária ou outra infração de responsabilidade do Mutuário;

d) estiver inadimplente com qualquer obrigação decorrente da compra de café dos estoques governamentais, em leilões, ou descumprir outros compromissos assumidos em operações realizadas através do Sistema de Leilão Eletrônico do Banco do Brasil;

e) deixar de constituir garantia complementar exigida pelo Banco do Brasil S.A.

12 - DA RESTITUIÇÃO DO CAFÉ

12.1 - O café deverá ser oriundo de safra recente e estar acondicionado em sacaria de juta nova, específica para acondicionamento de café.

12.2 - A quantidade de café restituída pelo Mutuário será convertida em quantidade - índice, resultante da aplicação da tabela de equivalência contida no Anexo nº 04 sobre o resultado do laudo de classificação emitido pelo serviço de classificação indicado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e deduzida do saldo de quantidade-índice devido pelo Mutuário.

12.3 - A restituição será processada em armazém indicado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em 3 (três) parcelas e, até as datas-limite abaixo, deverá estar concluída a restituição dos seguintes percentuais calculados sobre o saldo de quantidade-índice:

a) 30 de outubro de 2000: 20% (vinte por cento);

b) 30 de outubro de 2001: 40% (quarenta por cento);

c) 30 de outubro de 2002: 100% (cem por cento).

12.4 - Caso o Mutuário discorde da classificação do café restituído, deverá providenciar, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do recebimento do laudo emitido pelo serviço de classificação indicado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, certificado de classificação por entidade oficial do estado onde o café se encontrar depositado, com base em amostras colhidas, acondicionadas e lacradas por representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pelo seu próprio.

12.5 - Caso o novo certificado confirme a divergência, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá requerer a constituição de uma comissão de arbitragem, de cuja decisão não caberá recurso.

12.6 - A entrega física do café poderá, a exclusivo critério do Cedente, ser substituída por Cédula de Produto Rural de café, com vencimento igual ou anterior ao do cronograma de restituição, acima, endossada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e avalizada por instituição financeira de primeira linha ou seguradora, com indicação do armazém de entrega do produto, previamente indicado pelo Cedente.

12.7 - O Mutuário arcará com todas as despesas, inclusive tributárias, para restituição do produto ao armazém indicado.

12.8 - Não será admitida a liquidação da operação, pelo Mutuário, em moeda corrente ou qualquer outra forma não prevista no Contrato.

12.9 - O descumprimento de prazo ou de condição para entrega sujeitará o Mutuário ao impedimento de operar com o Governo Federal e à imediata execução das garantias vinculadas à operação.

12.10 - A liberação de garantia poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por ocasião da restituição, caso confirmado, pela reavaliação do Banco do Brasil S.A., que o montante das garantias custodiadas excede o valor do saldo de quantidade-índice remanescente.

13 - DA RESCISÃO CONTRATUAL

13.1 - O Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Compromisso de Exportação poderá ser rescindido, unilateralmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, independente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo Mutuário, não só neste Regulamento como em outros compromissos que tenha firmado ou venha a firmar com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

13.2 - A rescisão a que se refere o item anterior ocorrerá, obrigatoriamente, quando o Mutuário:

a) tiver prestado informação falsa ou inconclusa que resultou em ato ilícito aos princípios do Programa de Exportações de Café Solúvel ou em fraude fiscal na emissão da nota fiscal ou no recolhimento do ICMS;

b) não efetuar o pagamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ser notificado judicial ou extrajudicialmente, de valores referentes a complementos e cominações de ICMS, decorrentes de erro e/ou divergência sobre alíquota e situação tributária.

13.3 - vencimento extraordinário poderá ser determinado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, também nos casos de:

a) concordata preventiva ou falência do Mutuário;

b) comprovada destinação ao mercado interno, do café retirado ao amparo deste Regulamento, ou do produto resultante de sua transformação;

c) descumprimento do Pacto Adjeto de Exportação mediante infringência do subitem 6.4;

d) ocorrência de qualquer dos casos de antecipação legal do vencimento.

13.4 - Na rescisão contratual será imputada multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo de quantidade-índice devido pelo Mutuário na data da rescisão, valorado de acordo com o preço da pauta fiscal vigente para a semana em que ocorrer o pagamento da multa.

13.5 - O recolhimento da multa, pelo Mutuário, será efetuado na agência do Banco do Brasil que efetuou a sua habilitação.

13.6 - O Mutuário que descumprir as condições previstas neste Regulamento será responsável por todas as despesas em que vier a incorrer o Ministério da Agricultura e do Abastecimento para haver seus direitos. Os valores serão atualizados pela variação da Taxa Média SELIC, da data de sua exigibilidade até a data em que ressarcidos pelo Mutuário.

14 - DA NORMALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO

O retorno à normalidade cadastral do Mutuário e o desbloqueio da retirada do café somente se dará com a regularização, dentro dos prazos previstos, da situação que deu origem à penalidade e, quando for o caso, mediante recolhimento da multa imputada.

15 - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

15.1 - Após a publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União, constatada a necessidade de se adotarem novas medidas ou de se alterar qualquer das condições aqui previstas, as informações serão divulgadas em comunicados específicos.

15.2 - Ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento estará reservado o direito de exercer, direta ou indiretamente, fiscalização sobre o disposto neste Regulamento, da forma que melhor lhe convier.

16 - DA CONCORDÂNCIA

O Mutuário, ao participar do Programa, expressa seu total conhecimento e concordância às condições previstas neste Regulamento, não podendo alegar, posteriormente, sua desinformação ou de representante por ele formalmente constituído.

17 - DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente Regulamento.

ANEXO Nº 1

COMUNICADO SPC/DECAF Nº

A União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento comunica às empresas abaixo relacionadas, habilitadas a participar do Programa de Exportações de Café Solúvel, os lotes de café dos estoques governamentais que lhe couberam no rateio das quantidades relativas ao mês de, ............ de 200...., na forma prevista no REGULAMENTO publicado no Diário Oficial da União de ___ 2000:

LOTE:

Empresa:

CNPJ:

2 - As características e quantidades, em sacas de 60 quilogramas líquidos, dos cafés que compõem cada lote, bem como a localização das unidades armazenadoras em que se encontram depositados, estão discriminados a seguir:

LOTE:

- Armazém:

- UF:

- Quantidade:

- Quantidade-Índice:

- Espécie:

- Safra:

- Tipo:

- Bebida:

- Cor:

- Peneira:

3 - A adoção das medidas previstas no subitem 7.2. do REGULAMENTO deverá ser efetuada até o dia 10 de ............ de 200....

4 - A apuração dos valores relativos à garantia a ser integralizada e aos previstos no subitem 7.2. "e" do REGULAMENTO, terá como base o preço da pauta fiscal do café vigente para o dia 1º de ............ de 200.... .

5 - A não concretização da retirada, até o dia ...../...../....., da totalidade da quantidade rateada, importará na desistência da quantidade remanescente, a qual não poderá ser retirada nos meses subseqüentes.

PAULO CÉZAR DE FREITAS SAMICO

Secretário de Produção e Comercialização

ANEXO Nº 2

REDE ARMAZENADORA OFICIAL DE CAFE ESPÍRITO SANTO

Unidade Regional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento

Avenida Anísio Fernandes Coelho, 1260 - Jardim da Penha - fone (027) 227-0836

Vitória - ES

ARMAZÉNS JURISDICIONADOS

LOCALIZAÇÃO

AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL

CAMBURI – VITÓRIA

0021-VITÓRIA CENTRO (ES)

PARANÁ

Unidade Regional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento Avenida do Café, 543 - Bairro Aeroporto - Telefone (043) 325-7709

Londrina - PR

ARMAZÉNS JURISDICIONADOS

LOCALIZAÇÃO

AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL

APUCARANA

0355 - APUCARANA (PR)

ASTORGA

0476 - ASTORGA (PR)

CRUZEIRO D'OESTE

0516 - CRUZEIRO D'OESTE (PR)

CORNÉLIO PROCÓPIO

0224 - CORNÉLIO PROCÓPIO (PR)

CAMBÉ

0768 - CAMBÉ PR (PR)

JANDAIA DO SUL

0856 - JANDAIA DO SUL (PR)

JACAREZINHO

0100 - JACAREZINHO (PR)

LOANDA

0520 - LOANDA (PR)

LONDRINA

3054 - PIONEIROS-LONDRINA (PR)

MANDAGUAÇU

0773 - MANDAGUAÇU (PR)

MARINGÁ

0352 - MARINGÁ (PR)

NOVA ESPERANÇA

0509 - NOVA ESPERANÇA (PR)

PARANAVAÍ

0381 - PARANAVAÍ (PR)

ROLÂNDIA

0349 - ROLÂNDIA (PR)

UMUARAMA

0645 - UMUARAMA (PR)

MINAS GERAIS
Unidade Regional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento

Alameda do Café, 1000 - Jardim Andere - Telefone (035) 214-1833

Varginha - MG

ARMAZÉNS JURISDICIONADOS

LOCALIZAÇÃO

AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL

AIMORÉS

0215 - AIMORÉS (MG)

CAMPOS ALTOS

3038 - CAMPOS ALTOS (MG)

CONCEIÇÃO DO RIO VERDE

1789 - CONCEIÇÃO DO RIO VERDE (MG)

CARATINGA

0177 - CARATINGA (MG)

JUIZ DE FORA

3016 - BENFICA - JUIZ DE FORA (MG)

MANHUMIRIM

0412 - MANHUMIRIM (MG)

PERDÕES

2433 - PERDÕES (MG)

SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO

0408 - S. SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG)

TEÓFILO OTONI

0061 - TEÓFILO OTONI (MG)

VARGINHA

0032 - VARGINHA (MG)

SÃO PAULO

Unidade Regional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,

Av. Prestes Maia, 733 - Telefone (011) 228-6324

São Paulo - SP

b) CNPJ:

c) Inscrição Estadual:

d) Endereço:

II - UNIDADE DE PRODUÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL

a) Situação: (informar se ocorre em instalação própria ou arrendada, ou, ainda, se terceirizada)

b) Nome e CNPJ da Empresa: (caso distinto da requerente)

c) Local de Produção:

d) Capacidade de Processamento Mensal: (sacas de 60 kg de café em grão)

e) Vigência do Contrato: (em caso de arrendamento ou terceirização)

III - UNIDADE EXPORTADORA

a) Nome e CNPJ da Empresa: (caso distinto da requerente)

b) Inscrição na SECEX:

c) Quantidade de Café Solúvel Exportada no Período de 01.10.1996 a 30.09.1999: (no caso de capuccino, extrato ou outros derivados, informar separadamente)

IV - CONTA-CORRENTE PARA DÉBITO/CRÉDITO

a) Prefixo/dv da agência:

b) Número da conta-corrente:

2 - Dectaramos, ainda, que as informações prestadas são a expressão da verdade, comprometendo-nos a informar de imediato a essa Agência, qualquer alteração verificada e a arcar com qualquer ônus decorrente de incorreção nas informações prestadas ao Banco do Brasil S.A..

Local e data.

Assinatura autorizada Assinatura do Contador da empresa

Identificação Identificação

ANEXO Nº 4

TABELA DE CONVERSÃO EM QUANTIDADES-INDICE

TIPO

BEBIDA

ÍNDICE

TIPO

BEBIDA

ÍNDICE

Tipo 4/5

Apenas Mole

0,903900

Tipo 6/7

Apenas Mole

0,931500

Dura

0,933375

Dura

0,961875

Riada

0,953025

Riada

0,982125

Rio

0,982500

Rio

1,012500

Rio-Zona

1,031625

Rio-Zona

1,063125

Tipo 5

Apenas Mole

0,906200

Tipo 7

Apenas Mole

0,933800

Dura

0,935750

Dura

0,964250

Riada

0,955450

Riada

0,984550

Rio

0,985000

Rio

1,015000

Rio-Zona

1,034250

Rio-Zona

1,065750

Tipo 5/6

Apenas Mole

0,908500

Tipo 7/8

Apenas Mole

0,936100

Dura

0,938125

Dura

0,966625

Riada

0,957875

Riada

0,986975

Rio

0,987500

Rio

1,017500

Rio-Zona

1,036875

Rio-Zona

1,068375

Tipo 6

Apenas Mole

0,920000

Tipo 8

Apenas Mole

0,938400

Dura

0,950000

Dura

0,969000

Riada

0,970000

Riada

0,989400

Rio

1,000000

Rio

1,020000

Rio-Zona

1,050000

Rio-Zona

1,071000

OBSERVAÇÕES:

1 - Caso o laudo de classificação, emitido pelo Banco do Brasil S.A. por ocasião da retirada, represente café não incluído na tabela acima, o índice de conversão para o produto será definido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e divulgado no comunicado específico.

2 - A quantidade de café registrada nas cédulas de produto rural oferecidas em garantia, bem como a quantidade de café retirada ou restituída pelo Mutuário, será dividida pelo índice correspondente ao tipo e bebida constantes da cédula ou do laudo de classificação emitido pelo Banco do Brasil S.A. e resultará na quantidade-índice para os efeitos do Regulamento do Programa de Exportações de Café Solúvel.

ANEXO Nº 5

CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTE LEGAL

(A ser reproduzido em papel timbrado da empresa)

Ao BANCO DO BRASIL S.A.

Agência .................

Sr. Gerente,

Em conformidade com o subitem 7.2. "d", do Regulamento para o Programa de Exportações de Café Solúvel, publicado no Diário Oficial da União de ..../..../....., credenciamos o representante abaixo para retirada do café adiante descrito:

I - DADOS DO CAFÉ A SER RETIRADO

a) Número e Data do Comunicado MA:

b) Quantidade:

c) Data-Limite de Retirada:

II - DESTINATÁRIO:

a) Empresa:

b) CNPJ:

c) Inscrição Estadual:

d) Atividade preponderante no CAD/ICMS:

e) Endereço, Município e UF da Unidade Processadora:

III - DADOS DO REPRESENTANTE CREDENCIADO

a) Nome:

b) CNPF/CNPJ:

c) Nº da Carteira de identidade/órgão emissor (no caso de pessoa física);

d) Inscrição Estadual (no caso de pessoa jurídica);

e) Endereço;

f) Município;

g) UF;

2 - Declaramos, ainda, que as informações prestadas são a expressão da verdade, comprometendo-nos a informar de imediato a essa Agência, qualquer alteração verificada e a arcar com qualquer ônus decorrente de incorreção ou omissão.

Local e data

Assinatura autorizada

Identificação

Assinatura do Contador da empresa

Identificação

ANEXO Nº 6

INSTRUMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E A EMPRESA ______________________, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÕES DE CAFÉ SOLÚVEL.

A União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº _______________/_____, doravante denominada CEDENTE, neste ato representado pelo Sr. ____________________. (cargo e identificação), com competência para assinar contrato, nos termos da Portaria nº _________, de ___ de ____________ de ___________, e a empresa _________________, sediada na _________________________, nº ________, na Cidade de __________________, Estado de _________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº, doravante denominada MUTUÁRIO, neste ato representada pelo Sr. __________________ (cargo e identificação), com poderes para representar a empresa nos termos do ________________ (Contrato Social, Estatuto ou Ato Constitutivo), habilitada pelo Banco do Brasil S.A., na forma do Regulamento do Programa de Exportações de Café Solúvel, publicado no Diário Oficial da União de ___.___.___, tendo como INTERVENIENTE o Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente operacional financeiro, nomeado nos termos da Portaria Ministerial nº __________________, de ___ de ______________ de 2000, têm entre si justo e avençado a celebração do presente instrumento de Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Compromisso de Exportação, sujeitando-se às normas preconizadas no Capítulo V, Seção II, do Código Civil Brasileiro, da Lei nº 8.666/93, e no Regulamento do Programa de Exportações de Café Solúvel, doravante denominado Regulamento, aprovado pela Instrução Normativa nº _________, de ___ de____________ de _______, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este Contrato tem por objeto estabelecer as obrigações que serão assumidas em comum acordo, entre as partes, decorrentes da participação do MUTUARIO no Programa de Exportações de Café Solúvel, instituído pela Instrução Normativa MA nº _________, de____ de ____________ de 2000.

Parágrafo Único - O CEDENTE, o MUTUÁRIO e o INTERVENIENTE declaram conhecer e aceitar, integralmente todas as condições previstas no Regulamento, que passa a fazer parte integrante e inseparável deste Contrato, independente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

Este Contrato vigerá da data de sua assinatura, tendo como termo final o dia 30 de outubro de 2002.

Parágrafo Único - O MUTUÁRIO, no período que abranger sua participação no Programa e enquanto existirem obrigações contratuais pendentes de cumprimento, fica obrigado a manter as condições que possibilitaram a sua qualificação e habilitação ao Programa.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

O CEDENTE exercerá direta ou indiretamente, na forma que melhor lhe convier, fiscalização para constatar o cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento.

CLÁUSULA QUARTA - DO EMPRÉSTIMO

O MUTUÁRIO está ciente e concorda com a quantidade de café que o CEDENTE colocará à sua disposição, correspondente a _______________ (por extenso) sacas de 60 kg líquidos, resultante do rateio previsto no subitem 2.3 do Regulamento, que será liberada nas condições fixadas na Cláusula Sétima.

CLÁUSULA QUINTA - DAS GARANTIAS

O MUTUÁRIO fica obrigado a constituir garantia, junto ao CEDENTE, a cada retirada que requerer, ficando a seu critério optar dentre as admitidas no Regulamento, a saber:

a) caução de dinheiro;

b) Cédulas de Produto Rural de café, endossadas ao CEDENTE, avalizadas por instituição financeira de primeira linha ou seguradora e com indicação do armazém, previamente definido pelo Cedente, para entrega do produto;

c) fiança bancária, prestada por instituição financeira de primeira linha;

d) seguro-garantia de execução.

§ 1º - O valor para integralização da garantia a cada retirada, terá como base o preço da pauta fiscal do dia fixado no Comunicado Específico, divulgado para o mês pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. No caso de garantia representada por CPR, em quantidade de café a ser definida pela aplicação da metodologia prevista na Observação 2 da Tabela de Equivalência, Anexo nº 04 ao Regulamento.

§ 2º - As garantias integralizadas serão periodicamente reavaliadas, na forma prevista no Regulamento, para efeitos de complementação ou de execução das garantias.

§ 3º - O Banco do Brasil S.A. somente efetuará a liberação das garantias custodiadas mediante expressa autorização do CEDENTE.

CLÁUSULA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIAS

O MUTUÁRIO se obriga a complementar a garantia, junto ao Banco do Brasil, sempre que na reavaliação se verificar a insuficiência dos valores caucionados em relação à obrigação assumida.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETIRADA DO CAFÉ

A quantidade de café fixada na Cláusula Quarta será entregue, ao MUTUÁRIO, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a partir do dia útil seguinte ao do cumprimento das medidas estabelecidas no subitem 7.2. do Regulamento. As retiradas ocorrerão no período de ___ de ____________ de 2000 a _______ de de 2001, pela quantidade de _________ (por extenso) sacas de 60kg líquidos por retirada.

§ 1º - O café somente será entregue ao representante legal (transportador), formalmente credenciado pelo MUTUÁRIO, que deverá apresentar documentação que o identifique no armazém indicado no Comunicado Específico.

§ 2º - A retirada do café poderá ser bloqueada a qualquer tempo pelo CEDENTE, quando for constatada qualquer ocorrência que caracterizar o descumprimento, pelo MUTUÁRIO, de qualquer das condições previstas no Regulamento.

§ 3º - A retirada do café que não se concretizar até a data limite prevista para a ocorrência, caracterizará a desistência da retirada da parcela total ou remanescente do mês, a qual não poderá ser retirada nos meses subseqüentes. No encerramento do cronograma de retirada, este Contrato deverá ser ajustado, junto à agência do Banco do Brasil S.A., mediante assinatura de termo aditivo ao Contrato.

§ 4º - Na data em que se concretizar a retirada da última parcela do café liberado ao amparo deste Programa, o Mutuário obriga-se a formalizar aditivo de retificação e ratificação, na forma do subitem 5.3, do Regulamento.

CLÁUSULA OITAVA - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

E RECOLHIMENTO DO ICMS

O MUTUÁRIO fica responsável, perante o CEDENTE, o Banco do Brasil S.A. e os órgãos fiscais/tributários, pelas informações que prestar para enquadramento da operação no regime de ICMS, as quais serão registradas nas notas fiscais a serem emitidas pelo Banco do Brasil S.A., em nome do CEDENTE, e que serão utilizadas para o recolhimento do ICMS, quando devido.

§ 1º - O valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal será apurado com base na pauta fiscal para o café do dia da emissão.

§ 2º - O MUTUÁRIO autoriza, em caráter irrevogável, o débito ou crédito na conta-corrente, da qual é titular no Banco do Brasil S.A. informada na Proposta para Habilitação, da diferença que se verificar entre o valor retido a título de ICMS, na forma do subitem 7.2.,"e" - I do Regulamento, e o valor do ICMS destacado na nota fiscal.

§ 3º - O MUTUÁRIO arcará com todas as exigências apresentadas por órgãos fiscais competentes, quando for constatada qualquer irregularidade referente ao regime de ICMS registrado nas notas fiscais emitidas pelo Banco do Brasil S.A.

CLÁUSULA NONA - DA RESTITUIÇÃO DO CAFÉ

O MUTUÁRIO restituirá, em 3 (três) parcelas, às suas expensas, em armazéns indicados pelo CEDENTE, café de safra recente, enquadrado nas Normas Brasileiras de Classificação de Café e com características de peneira iguais ou superiores ao retirado durante o Programa, acondicionado em sacaria de juta nova específica para café.

§ 1º - Até as datas abaixo, deverá estar concluída a restituição dos seguintes percentuais calculados sobre o saldo de quantidade-índice apurado na forma do Regulamento:

I - 30 de outubro de 2000: 20% (vinte por cento);

II - 30 de outubro de 2001: 40% (quarenta por cento); e

III - 30 de outubro de 2002: 100% (cem por cento).

§ 2º - A exclusivo critério do CEDENTE, o café físico poderá ser substituído por Cédula de Produto Rural - CPR de café, com vencimento igual ou anterior ao do cronograma de restituição, endossada ao CEDENTE e avalizada por instituição financeira de primeira linha ou seguradora.

§ 3º - Todas as despesas, inclusive tributárias para restituição do produto ao armazém indicado serão de responsabilidade única e exclusiva do MUTUÁRIO.

§ 4º - O descumprimento de prazo ou de condição para restituição do café sujeitará o MUTUÁRIO ao impedimento de operar com o Governo Federal e à imediata execução das garantias vinculadas à operação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PACTO ADJETO DE EXPORTAÇÃO

O MUTUÁRIO obriga-se a exportar:

a) a totalidade do café em grão cru dos estoques governamentais que vier a retirar na forma da Cláusula Sétima, após transformado em café solúvel, extratos ou derivados, por processo industrial de solubilização;

b) café solúvel, extratos e derivados, nas condições, prazos e quantidades estabelecidos no subitem 6.1 do Regulamento.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO

O descumprimento pelo MUTUÁRIO de qualquer das obrigações assumidas, não só neste Contrato como em outros que porventura tenha firmado ou venha a firmar com o CEDENTE ou a ocorrência de pedido de sua falência ou concordata preventiva ou em qualquer dos casos de antecipação legal do vencimento, ensejará ao CEDENTE exercer a prerrogativa que lhe é conferida pelo inciso II do Artigo 58 da Lei 8.666, de 21.06.1993, de rescindi-lo unilateralmente e exigir o total da dívida dele resultante, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras penalidades impostas pelo Regulamento.

§ 1º - O MUTUÁRIO será responsável por todas as despesas em que o CEDENTE vier a incorrer para haver seus direitos. Os valores serão atualizados pela variação da Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, da data de sua exigibilidade até a data de seu ressarcimento pelo MUTUÁRIO.

§ 2º - Caso o CEDENTE necessite recorrer a meios judiciais para haver seus direitos, o MUTUÁRIO, desde já, aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de retirada do café e das notas fiscais emitidas.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FORO

Fica designado o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida resultante deste Contrato.

E por estarem assim, justos e pactuados, firmam o presente instrumento de Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Local e data

__________________________ ________________________
               CEDENTE                                        MUTUÁRIO

Assina também este contrato, como agente financeiro e operacional do Programa de Exportações de Café Solúvel, na forma da Portaria Ministerial nº ___________, de ____ de ___________ de 2000, o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91, através de seus administradores da Agência _______________________, abaixo assinados e identificados.

______________________________

(carimbo e assinaturas)

Testemunhas:

_____________ __________________

CPF e nome

CPF e nome ___________________

ANEXO Nº 7

TERMO ADITIVO

TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E A EMPRESA ______________________, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÕES DE CAFÉ SOLÚVEL.

A União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº _______________/_____, doravante denominada CEDENTE, neste ato representado pelo Sr. _______________________ (cargo e identificação), com competência para assinar contrato, nos termos da Portaria nº ......, de ........ de ..................................... de ............., e a empresa ______________________________________, sediada na __________________________________________ nº ___________, na Cidade de _______________________, Estado de __________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº .................-......, doravante denominada MUTUÁRIO, neste ato representada pelo Sr. ........................... (cargo e identificação), com poderes para representar a empresa nos termos do .................... (Contrato Social, Estatuto ou Ato Constitutivo) habilitada pelo Banco do Brasil S.A., na forma do Regulamento do Programa de Exportações de Café Solúvel, publicado no Diário Oficial da União de __.__.__, e o Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente operacional financeiro, nomeado nos termos da Portaria Ministerial nº ............., de ...... de ...................... de 2000, têm entre si justo e avençado a celebração do presente Termo Aditivo de Re-Ratificação ao Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Compromisso de Exportação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto retificar e ratificar o CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO, pactuado entre as partes acima descritas, em __.__.____ , e registrado no Cartório ........................................................., em __.__.____, relativo ao ajuste previsto no § 4º da sua CLÁUSULA SÉTIMA.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA RETIFICAÇÃO

Fica aqui estabelecido que o MUTUÁRIO, em relação à quantidade de café estabelecida na Cláusula Quarta do Contrato ora ajustado, de ....... (por extenso) sacas de 60 quilogramas líquidos, retirou efetivamente, ao amparo do Programa, ............ (por extenso) sacas de café dos estoques governamentais de café, correspondentes à quantidade-índice de ........... (por extenso) sacas de café de 60 quilogramas líquidos, que deverá ser considerada para efeito das reavaliações periódicas das garantias e das restituições do café ao CEDENTE, previstas no citado Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VINCULAÇÃO DE GARANTIAS

Vinculam-se ao Contrato ora ajustado as garantias abaixo caracterizadas:

____________________________________________

________________________________________________

CLÁUSULA QUARTA: DA RATIFICAÇÃO

O Contrato em referência fica ratificado em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente ajustados neste instrumento, que àquele se integra, formando um todo, único e indivisível para todos os fins de direito.

E por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente Termo Aditivo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Local e data

............................. ..................................

CEDENTE MUTUÁRIO

Assina também este aditivo, como agente financeiro e operacional do Programa de Exportações de Café Solúvel, na forma da Portaria Ministerial nº ......., de ...../...../2000, o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91, através de seus administradores da Agência ........................................................., abaixo assinados e identificados.

..............................................
(carimbo e assinaturas)

Testemunhas:

................................. .......................................
     CPF e nome                  CPF e nome

Índice Geral Índice Boletim