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PRODUTOS DO CAPÍTULO 93 DA TIPI - EXPORTAÇÃO PARA A AMÉRICA DO SUL E AMÉRICA CENTRAL

RESUMO: Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

DECRETO Nº 3.658, de 13.11.00
(DOU de 14.11.00)

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§ 2º - Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.

Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2000;

179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
Pedro Malan

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