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EXPORTAÇÃO PARA O PARAGUAI E URUGUAI - ALÍQUOTA
RESUMO: Os produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, quando exportados para o Paraguai e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
DECRETO Nº 3.646, de 30.10.00
(DOU de 31.10.00)
Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º - Os produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para o Paraguai e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.