MERCOSUL
EXECUÇÃO DO 8º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 -
PAÍSES COMPONENTES E BOLÍVIA - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 04.07.00, dispõe sobre a execução do 8º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos países componentes do Mercosul e a Bolívia.
DECRETO Nº 3.534,
de 03.06.00
(DOU de 04.07.00)
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional (Regime de Solução de Controvérsias) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo de República da Bolívia, de 27 de abril de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum de Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de abril de 2000, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional (Regime de Solução de Controvérsias) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia; decreta:
Art. 1º - O Oitavo Protocolo Adicional (Regime de Solução de Controvérsias) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Prorrogar, de 29 de fevereiro de 2000 até a entrada em vigor do novo Regime de Solução de Controvérsias, a vigência do Anexo 11, "Regime de Solução de Controvérsias", do Acordo de Complementação Econômica nº 36.
Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.
A SECRETARIA-GERAL DA ASSOCIAÇÃO será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República
do Paraguai
Efrain Dario Centurión
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Jorge Tálice
Pelo Governo da República
da Bolívia
Mario Lea Plaza Torri