MERCOSUL
ACORDO DE BENS CULTURAIS E SEMENTES

RESUMO: O Quarto Protocolo Adicional (Acordo de Bens Culturais e Sementes) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da Bolívia, e sua Ata de Retificação, de 2 de dezembro de 1999, apensos por cópia ao Decreto a seguir, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

DECRETO Nº 3.383, de 15.03.00
(DOU de 16.03.00)

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional (Acordo de Bens Culturais e Sementes) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 29 de junho de 1999, e de sua Ata de Retificação ao segundo parágrafo do art. 42, de 2 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipontenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de junho de 1999, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional (Acordo de Bens Culturais e Sementes) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;

CONSIDERANDO que o texto do referido Protocolo foi objeto de Ata de Retificação ao segundo parágrafo do art. 42, firmada em 2 de dezembro de 1999, pelo Secretário-Geral da ALADI, para correção de erro datilográfico;

DECRETA:

Art. 1º - O Quarto Protocolo Adicional (Acordo de Bens Culturais e Sementes) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, e sua Ata de Retificação, de 2 de dezembro de 1999, apensos por cópia ao Decreto a seguir, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia

 

ATA DE RETIFICAÇÃO

Na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos acordos e protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro - Que a Secretaria-Geral constatou um erro datilográfico no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, assinado em 29 de junho de 1999 entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia.

Segundo - Que o erro figura no segundo parágrafo do Artigo 42 do Acordo, que o mencionado Protocolo modifica, e consiste em que, ao ser feita referência ao Acordo de Alcance Parcial para a liberalização e expansão do comércio intra-regional de sementes, o mesmo foi identificado com o nº 1 na modalidade AAP.AG, quando a esse acordo corresponde o nº 2.

Terceiro - Que o acima exposto foi comunicado às Representações dos países signatários e, levando em conta sua natureza esta Secretaria-Geral risca no texto original do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 o número 1, depois da sigla "AAP.AG", e intercala o número 2.

E, para que conste, lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Artigo 1º - Modificar o Artigo 42 do Acordo de Complementação Econômica nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

"Serão mantidas em vigor, pela sua natureza estritamente bilateral, as disposições do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 6 e dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs. 15, 19, 26 e 29 assinados no âmbito da ALADI, não referidas ao Programa de Liberalização Comercial e que não tiverem sido tratadas no presente Acordo."

Nº 2 - "Outrossim, e não obstante o disposto no Artigo 2, continuam sendo aplicadas as disposições e as margens de preferência estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial para a liberalização e expansão do comércio intra-regional de sementes (AAP.AG Nº XXX), e no Acordo de Alcance Regional de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica (AR.CEyC Nº 7), para os produtos neles negociados."

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil

Riscado: "Nº1". NÃO VALE.

Intercalado: "Nº 2". VALE.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Talice

Pelo Governo da República da Bolívia:
Mário Lea Plaza Torri

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