TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)
LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lista Básica de Exceções à TEC especificamente em relação a produtos da posição 87 e quanto às alíquotas aplicáveis no exercício de 2000.

DECRETO Nº 3.317, de 30.12.99
(DOU de 31.12.99)

Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:

Art. 1o - Ficam estabelecidas alíquotas de trinta e cinco por cento na coluna correspondente ao ano 2000 da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), do MERCOSUL, para os produtos compreendidos nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

8701.20.00, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90 e 8704.90.00.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999;
178o da Independência e 111o da República.

Fernando Henrique Cardoso

Amaury Guilherme Bier
Alcides Lopes Tápias

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