IMPORTAÇÃO
PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

RESUMO: Instituído regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.

DECRETO Nº 3.312, de 24.12.99
(DOU de 27.12.99)

Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o regime aduaneiro especial mediante o qual é autorizada a importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, para posterior exportação ou reexportação.

Parágrafo único - Os produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a forma dos produtos obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos bens no País, ou reexportados.

Art. 2º - O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§ 1º - A habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - A habilitação será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:

I - a classificação fiscal dos produtos que poderão ser admitidos no regime; e

II - o percentual de tolerância admitido, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

Art. 4º - A importação dos produtos de que trata este Decreto poderá ser realizada com ou sem cobertura cambial.

Art. 5º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.

Art. 6º - O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável por uma única vez por igual período.

Art. 7º - Será admitida a utilização do produto importado para abastecimento interno, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, conforme o estabelecido no art. 8º, II.

Art. 8º - O regime será extinto mediante:

I - a exportação do produto importado ou resultante do refino, no caso de importação com cobertura cambial;

II - a exportação de produto nacional em substituição àquele importado, na hipótese do artigo anterior:

a) em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, quando não submetido a refinação; ou

b) em quantidade e classificação fiscal equivalentes àquelas que resultariam da refinação do produto importado;

III - a reexportação do produto importado, quando se tratar de importação sem cobertura cambial.

Art. 9º - Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão no regime.

Art. 10 - O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este Decreto.

Art. 11 - O controle aduaneiro da entrada, refino e saída do País de produto admitido no regime será efetuado considerando a totalidade das operações realizadas no regime pela empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.

§ 1º - As informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas por estabelecimento.

§ 2º - No caso de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle quantitativo da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como daqueles obtidos nesse processo.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura específica ou com laudo técnico previamente emitido.

§ 4º - O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.

Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Amaury Guilherme Bier

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