IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO, RECOF E ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
RESUMO: Alterados o Decreto nº 1.910/96, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, o Decreto nº 2.412/97, que instituiu o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof e o art. 344 do Regulamento Aduaneiro, que dispõe sobre o entreposto aduaneiro na importação.
DECRETO Nº 3.345, de 26.01.00
(DOU de 27.01.00)
Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
decreta:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2o do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.
...§ 3º - EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.
..." (NR)
"Art. 2º - ...
...
II - ...
...
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - O regime aduaneiro de que trata a alínea "g" do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus." (NR)
Art. 2º - O art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 344 - É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 3º - Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
...
§ 2º - As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição." (NR)
"Art. 6º - Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - operações de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações anuais." (NR)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Pesquisa Legal:
O art. 344 do Regulamento Aduaneiro dispunha:
"Art. 344 - É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada
sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas
pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.(*)
(*)Redação dada pelo Decreto nº 636/92.
Parágrafo único - Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura
cambial, desde que destinada à exportação."