IMPORTAÇÃO
LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO - NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: O Comunicado a seguir contém normas complementares para fins de obtenção de Licença Não-Automática em relação à importação dos produtos que menciona.
COMUNICADO DECEX
Nº 1, de 25.01.00
(DOU de 27.01.00)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 462, de 13 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação dos produtos relacionados a seguir, quando realizada ao amparo da Portaria MF nº 462/99:
I - o exame da Licença de Importação Não-Automática está centralizado no DECEX/GEMAB (Praça Pio X, 54 - 4º andar - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040);
II - a distribuição das cotas será efetuada por ordem de registro das Licenças de Importação Não-Automáticas no SISCOMEX e será concedida uma cota inicial por empresa, que não deve ultrapassar a quantidade a seguir indicada:
NCM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
COTA TOTAL |
COTA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
2903.61.20 | O-diclorobenzeno |
5.000 |
1.000 |
6 meses (a contar de 15.12.99, data da publicação da Portaria MF nº 462/99no DOU) |
2915.90.21 |
Ácido 2-Etilexóico |
2.500 |
50 |
1
ano |
3102.10.10 |
Uréia, com um teor de Nitrogênio superior a 45% em peso |
275.000 |
10.000 |
Até 30.4.2000 |
3920.20.19 |
Folhas
de Polímeros de Polipropileno biaxialmente orientado. |
7.500.000 |
750.000 folhas de 708mm x 480mm |
10 meses (a contar de 15.12.99, data da publicação da Portaria MF nº 462/99 no DOU) |
III - nova autorização para uma mesma empresa somente será analisada mediante a apresentação, pela interessada, da comprovação da nacionalização da mercadoria relativa à concessão anterior, e a quantidade será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
IV - quando do preenchimento da Licença de Importação Não-Automática, o importador deverá consignar os seguintes números nos campos da ficha "Negociação":
a) campo "Regime de Tributação/Código": 4;
b) campo "Regime de Tributação/Fundamento Legal": 30.
Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Ivan João Guimarães Ramalho