IMPORTAÇÃO
LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: O Comunicado a seguir contém normas complementares para fins de obtenção de Licença Não-Automática em relação à importação dos produtos que menciona.

COMUNICADO DECEX Nº 1, de 25.01.00
(DOU de 27.01.00)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 462, de 13 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação dos produtos relacionados a seguir, quando realizada ao amparo da Portaria MF nº 462/99:

I - o exame da Licença de Importação Não-Automática está centralizado no DECEX/GEMAB (Praça Pio X, 54 - 4º andar - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040);

II - a distribuição das cotas será efetuada por ordem de registro das Licenças de Importação Não-Automáticas no SISCOMEX e será concedida uma cota inicial por empresa, que não deve ultrapassar a quantidade a seguir indicada:

NCM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

COTA TOTAL
(em toneladas métricas)

COTA INICIAL POR EMPRESA
(em toneladas métricas)

VIGÊNCIA

2903.61.20

O-diclorobenzeno

5.000

1.000

6 meses (a contar de 15.12.99, data da publicação da Portaria MF nº 462/99no DOU)

2915.90.21

Ácido 2-Etilexóico

2.500

50

1 ano
(a contar de 15.12.99, data da publicação da Portaria MF nº 462/99 no DOU)

3102.10.10

Uréia, com um teor de Nitrogênio superior a 45% em peso

275.000

10.000

Até 30.4.2000

3920.20.19

Folhas de Polímeros de Polipropileno biaxialmente orientado.
Exclusivamente: substrato de Polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões off-set seco, calcográfica, tipo gráfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta

7.500.000
folhas de 708 mm x 480mm

750.000 folhas de 708mm x 480mm

10 meses (a contar de 15.12.99, data da publicação da Portaria MF nº 462/99 no DOU)

III - nova autorização para uma mesma empresa somente será analisada mediante a apresentação, pela interessada, da comprovação da nacionalização da mercadoria relativa à concessão anterior, e a quantidade será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

IV - quando do preenchimento da Licença de Importação Não-Automática, o importador deverá consignar os seguintes números nos campos da ficha "Negociação":

a) campo "Regime de Tributação/Código": 4;

b) campo "Regime de Tributação/Fundamento Legal": 30.

Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Ivan João Guimarães Ramalho

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