REGULAMENTO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Regulamento de Câmbio de Exportação divulgado pela Circular BACEN nº 2.231/92.

CARTA-CIRCULAR Nº 2.947, de 06.12.00
(DOU de 08.12.00)

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.

Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, estamos promovendo as seguintes alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação, de modo a permitir que:

I - as corretoras autorizadas a operar em câmbio possam intermediar contratos de câmbio simplificado de exportação; e

II - as prorrogações de contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes valores embarcados, quando esgotadas as possibilidades de negociação com o devedor externo, possam ser feitas pelo prazo máximo de até 180 dias contados da data do embarque, sem a obrigatoriedade de cobrança de juros.

2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO:Exportação 5

TÍTULO:Prorrogação de Contrato de Câmbio 6

......

1. Os prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação, para a entrega de documentos ou para liquidação, podem ser prorrogados, por consenso das partes, uma vez atendidas as disposições deste título.

2. A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser efetuada desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito.

3. Independentemente de formalização da prorrogação é admitido o recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo para esse fim previsto no contrato de câmbio, nos casos em que, tendo o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos sejam entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.

4. É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega dos documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento, desde que haja correspondência do exportador nesse sentido dirigida ao banco e protocolizada por este antes do vencimento do referido prazo.

5. Nos contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, tenha atingido o máximo admitido para esse efeito e, por razões alheias à vontade do exportador, o embarque não tenha ainda ocorrido, pode o referido prazo ser prorrogado pelo período estritamente necessário à efetivação do embarque e desde que não superior a 30 (trinta) dias.

6. Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido em face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem que se verifique a hipótese prevista no item 4, deve ser o contrato de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias seguintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as disposições contidas nos títulos 8 e 9 deste capítulo.

7. Os contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes valores embarcados, quando esgotadas as possibilidades de negociação com o devedor externo, podem ser prorrogados pelo prazo de até 180 dias contados da data do embarque, acrescido do período de trânsito de até 15 (quinze) dias, sem a obrigatoriedade de cobrança de juros. (NR)

8. Estando acordada entre as partes a prorrogação do contrato de câmbio nos termos do item anterior, sua formalização deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento, desde que nesse período não ocorra a liquidação.

9. O uso da faculdade prevista nos itens 4 e 8 não desobriga o banco de adotar, paralelamente, as providências que o habilitem ao cumprimento imediato do disposto no item 6, caso não se concretize a prorrogação dos prazos de que se trata.

10. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a exportação que tenha sido objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto do seguro, por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento da respectiva cambial, sem prejuízo do prazo indicado no item 7 deste título.

11. A prorrogação de que trata o item anterior é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação de forma a caracterizar a utilização de seguro de crédito à exportação.

12. Ao final do prazo a que se refere o item 10, ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

(NR)

13. O contrato de câmbio relativo ao recebimento dos juros por atraso no pagamento dos valores correspondentes à mercadoria embarcada que venham a ser cobrados do importador deve ser formalizado pelo exportador ou pela seguradora, conforme o caso, com utilização de contrato tipo 03 sob a natureza 35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do contrato de câmbio de exportação prorrogado. (NR)

......

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação 5

TÍTULO: Câmbio Simplificado 19

......

1. Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e :

a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores não exceda a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou

b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no SISCOMEX, observado que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.

3. As disposições deste título não se aplicam aos valores parciais/saldo de venda ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras.

4. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:

a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar em câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e

b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a Registro de Exportação, Registro de Exportação Simplificado ou a Declaração Simplificada de Exportação.

5. A formalização das operações de que trata este título ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do exportador, nos moldes do anexo nº 11 do capítulo 1.

6. O registro das operações no SISBACEN é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio. (NR)

7. De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 01, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros"

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.

8. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura do boleto, pelo exportador, em banco autorizado a operar em câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o embarque da mercadoria.

9. As operações de que trata este título não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.

10. A realização de operações ao amparo deste título implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos.

11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio: (NR)

a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.);

b) pelo banco: boleto da operação;

c) pelo corretor, quando for o caso: cópia do boleto da operação.

(NR)

12. A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias ao exterior previstas neste título podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale ou reembolso postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições dos títulos 14 e 15, respectivamente, do capítulo 2 da CNC.

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