OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
BAHIA E RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte.

PROTOCOLO ICMS Nº 43, de 29.09.00
(DOU de 09.10.00)

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte.

OS ESTADOS DA BAHIA E DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM nº 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte em adotar, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS - BA, aprovado pelo Dec. nº 6.284, de 14 de março de 1997, e no art. 900 do RICMS - RN, aprovado pelo Dec. nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2000.

Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

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