SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
ADESÃO DE RORAIMA

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICM nº 15/85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

PROTOCOLO ICMS Nº 33, de 25.07.00
(DOU de 31.07.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICM nº 15/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de Substituição Tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Roraima as disposições do Protocolo ICM nº 15/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

Seguem-se as respectivas assinaturas dos Secretários de Estado.

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