SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA
ADESÃO DE RORAIMA
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICM nº 19/85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
PROTOCOLO
ICMS Nº 32, de 25.07.00
(DOU de 31.07.00)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de Susbtituição Tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS, E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Roraima as disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
Seguem-se as respectivas assinaturas dos Secretários de Estado.