SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - PILHAS E BATERIAS ELÉ-TRICAS
MARANHÃO E TOCANTINS - ADESÃO
RESUMO: Ficam estendidas às UF em referência as disposições do Protocolo ICM 18/85.
PROTOCOLO ICMS 25,
de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)
OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinteDispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Tocantins às disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Maranhão e do Tocantins as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.