SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - NÃO APLICABILIDADE AO DF
RESUMO: Comunicada a não aplicação ao Distrito Federal das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94 que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com exceção do disposto no seu parágrafo 4º da cláusula segunda.
DESPACHO COTEPE
Nº 29, de 12.12.00
(DOU de 14.12.00)
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal comunica a não aplicação ao Distrito Federal das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.94, com exceção do disposto no § 4º da cláusula segunda.
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e conforme disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, faço saber que o Distrito Federal, através do Decreto nº 21.775, de 28 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 227, do dia 29 do mesmo mês, informou a não aplicação ao Distrito Federal, a partir de 01 de janeiro de 2001, das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com exceção do disposto no seu § 4º da cláusula segunda.
Manuel dos Anjos Marques
Teixeira
Secretário Executivo