SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FARINHA DE TRIGO COM DESTINO AO DF

RESUMO: O Despacho a seguir comunica a base de cálculo nas saídas de farinha de trigo com destino ao DF.

DESPACHO COTEPE Nº 15, de 29.12.99
(DOU de 30.12.99)

A SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL estabelece a base de cálculo a ser utilizada nas operações com farinha de trigo e produtos farmacêuticos.

Em atendimento a solicitação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, e conforme disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, torna público deliberação daquela secretaria que a partir de 1º de janeiro de 2000, o ICMS a ser retido por substituição tributária nas operações que destinem farinha de trigo, inclusive a pré-misturada, e produtos farmacêuticos para contribuintes estabelecidos no Distrito Federal será apurado mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) para farinha de trigo, inclusive a pré-misturada (Protocolo ICMS 09/91 e Convênio ICMS 128/94) e para 90% (noventa por cento) para produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94 e Portaria SEF 432/99).

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

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