SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS - NÃO APLICABILIDADE AO ESTADO DE GOIÁS
RESUMO: O Despacho a seguir dispõe que não se aplicam as disposições do Convênio ICMS nº 76/94 ao Estado de Goiás.
DESPACHO SEF Nº
010, de 10.08.00
(DOU de 15.08.00)
A Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás comunica a não aplicação naquele Estado das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.94.
Em atendimento a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás e conforme disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, faço saber que aquele Estado através do Decreto nº 5.261, de 28 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, de 03 de agosto de 2000, denuncia o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deixando de aplicar-se ao Estado de Goiás as suas disposições, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da sua cláusula primeira.
Manuel dos Anjos Marques
Teixeira
Secretário-Executivo