VEÍCULOS
DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 35/99, que dispõe sobre a isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
CONVÊNIO ICMS 93,
de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)
Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.