BENEFÍCIOS
FISCAIS - PRORROGAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Prorrogados os benefícios fiscais previstos em diversos Convênios, conforme descritos a seguir: 1) isenção (ES, MS e RS) para empresas jornalísticas, de radiodifusão e editoras (Convênio ICMS 53/91); 2) isenção (MG) na importação pelo Senai (Convênio ICMS 77/98); 3) crédito presumido (todas UF) para produtoras de discos fonográficos (Convênio ICMS 23/90); 4) isenção (todas UF) a equipamentos destinados à prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/99); 5) isenção (MT) à Hidrelétrica de Manso (Convênio ICMS 83/91); 6) isenção (todas as UF) nas saídas decorrentes de doação para vítimas de catástrofes (Convênio ICMS 82/95); 7) crédito presumido (RS, PE e SC) para produtos específicos (Convênio ICMS 50/97); 8) isenção (RJ, AM, PR, PA, RN, AC e PE) na importação de equipamentos médicos-hospitalares (Convênio ICMS 88/98); 9) isenção (SC, MT, PI, ES e RN) na aquisição de veículos pelo Corpo de Bombeiros (Convênio ICMS 89/98); 10) isenção (SC, ES, PA e DF) na aquisição de veículos pela Apae (Convênio ICMS 91/98); 11) isenção (MS e MT) em importação específica (Convênio ICMS 106/98); 12) isenção (todas as UF) nas operações com preservativos (Convênio ICMS 116/98); 13) crédito presumido (PE, PR, TO, PB, CE, AC, SE e RN) nas aquisições de ECF (Convênio ICMS 24/99); 14) isenção (MT) sobre o diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 33/99); 15) crédito presumido (RJ) na aquisição de ECF (Convênio ICMS 42/99); 16) isenção (RS) na importação pelo Ministério da Defesa (Convênio ICMS 79/99).
CONVÊNIO ICMS 90,
de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - até 30 de abril de 2000:
a) Convênio ICMS 53/91, de 26 de outubro de 1991;
b) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998.
II - até 31 de dezembro de 2000:
a) Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999.
III - até 30 de abril de 2001:
a) Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;
b) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;
c) Convênio ICMS 50/97, de 13 de maio de 1997;
d) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998;
e) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998;
f) Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998;
g) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998;
h) Convênio ICMS 106/98, de 11 de dezembro de 1998;
i) Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998;
j) Convênio ICMS 24/99, de 16 de abril de 1999;
k) Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999;
l) Convênio ICMS 42/99, de 23 de julho de 1999;
m) Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.