COURO,
SEBO E OUTROS PRODUTOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICM 15/88, que dispõe sobre o recolhimento do imposto em guia separada nas operações interestaduais com os produtos em referência.
CONVÊNIO ICMS 89,
de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)
Altera o Convênio ICM 15/88, de 12.07.88, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput"da cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.