EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar disposições relativas a procedimentos aplicáveis às empresas de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 87, de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a prorrogar o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23.07.99, que alterou o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23 de julho de 1999, para que as empresas de serviços públicos de telecomunicações mantenham os procedimentos previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, até 31 de julho de 2000.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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