PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Ficam os Estados e o DF autorizados a conceder redução da base de cálculo nas prestações de serviços de radiochamada.

CONVÊNIO ICMS 86, de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001.

§ 1º - A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, ficando revogado o Convênio ICMS 47/99, de 23 de julho de 1999.

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