PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Ficam os Estados e o DF autorizados a conceder redução da base de cálculo nas prestações de serviços de radiochamada.
CONVÊNIO ICMS 86,
de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001.
§ 1º - A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, ficando revogado o Convênio ICMS 47/99, de 23 de julho de 1999.