SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Prorrogado o Convênio ICMS 72/99, que alterou o Convênio ICMS nº 03/99, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 85, de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)

Prorroga a eficácia do Convênio ICMS 72/99, de 22.10.99, que altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999;

"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor, na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000."

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, decorrente de alteração introduzida pelo Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Índice Geral Índice Boletim