ISENÇÃO - IMPORTAÇÕES DESTINADAS
AO HEMORIO
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - Hemorio.
CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Cód. NBM/SH |
frascos para hemocultura |
3821.00.00 |
kit aférese de plaquetas |
9018.90.10 |
contador de células humanas |
9027.80.90 |
freezer vertical |
8418.50.90 |
reagentes para imunohematologia |
3006.20.00 |
reagentes para sorologia e confirmatórios para antihbc, anti-hbs, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas |
3822.00.00 |
sistema de filtração de leocócitos de componentes sangüíneos |
3926.90.00 |
lâmina de cobre para sterile conection |
8422.90.90 |
catéteres |
9018.39.29 |
material para testes de hemostasia |
3002.10.29 |
reagentes de origem microbiana para cultura |
3002.90.10 |
selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue |
9018.90.20 |
bolsas para coleta de sangue |
3926.90.90 |
kits para obtenção de cola de fibrina |
3002.10.39 |
bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoléticas |
3926.90.90 |
sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue |
3926.90.90 |
painel de células e anti-soros para testes de histocompatibilidade |
3822.00.00 |
etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos |
3703.90.90 |
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.