ISENÇÃO - IMPORTAÇÕES DESTINADAS AO HEMORIO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - Hemorio.

CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Cód. NBM/SH

frascos para hemocultura

3821.00.00

kit aférese de plaquetas

9018.90.10

contador de células humanas

9027.80.90

freezer vertical

8418.50.90

reagentes para imunohematologia

3006.20.00

reagentes para sorologia e confirmatórios para antihbc, anti-hbs, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas

3822.00.00

sistema de filtração de leocócitos de componentes sangüíneos

3926.90.00

lâmina de cobre para sterile conection

8422.90.90

catéteres

9018.39.29

material para testes de hemostasia

3002.10.29

reagentes de origem microbiana para cultura

3002.90.10

selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue

9018.90.20

bolsas para coleta de sangue

3926.90.90

kits para obtenção de cola de fibrina

3002.10.39

bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoléticas

3926.90.90

sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue

3926.90.90

painel de células e anti-soros para testes de histocompatibilidade

3822.00.00

etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos

3703.90.90

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

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