ISENÇÃO - OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS COM QUELÔNIOS
RORAIMA
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios.
CONVÊNIO ICMS Nº 71, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com quelônios produzidos em criatórios autorizados por órgão competente.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.