EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Disciplinada a utilização de ECF por estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00.
CONVÊNIO ECF 7,
de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, REPRE-SENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO OU PELO GERENTE DE RECEITA, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no § 1º, da cláusula sexta, do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar o seguinteDispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, a partir de 1º de julho de 2000, o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.