ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO REALIZADA PELAS FORÇAS ARMADAS PARA EMPREGO NAS SUAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS
RIO DE JANEIRO E DISTRITO FEDERAL

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas para emprego nas suas atividades institucionais.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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