ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM ENERGIA
ELÉTRICA E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ADESÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio nº 107/95, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 107/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.