REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
SAÍDAS INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO
ADESÃO DA BAHIA
RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a adesão da Bahia ao Convênio nº 13/94 que concede redução da base de cálculo nas operações internas de pedra britada e de mão.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS nº 13/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS nº 13/94, de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado da Bahia.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.