DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO -
IMPORTAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar o pagamento do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelo Ministério da Aeronáutica.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar o pagamento do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizado pelo Ministério da Aeronáutica para utilização em suas aeronaves.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o pagamento do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelo Ministério da Aeronáutica para utilização em suas aeronaves, objeto das Autorizações de Importação nºs 98/10615337, de 22.10.98; 98/1042293-8, de 19.10.98; 98/0954777-3, de 24.09.98; 98/1040645-2, de 19.10.98; 98/1041740-3, de 19.10.98; 98/1027653-2, de 15.10.98; 98/1042207-5, de 19.10.98; 98/0959499-2, de 25.09.98; 98/0966127-4, de 28.09.98, e 98/0957935-7, de 28.09.98.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.