ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM LEITE DE
CABRA
AL, BA, CE, ES, MG, MA, PE, PB, PI, RJ, RN, SE, TO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins a isentar do ICMS as operações com leite de cabra.
CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins a isentar do ICMS as operações com leite de cabra.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações com leite de cabra.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.