ISENÇÃO - OPERAÇÕES INTERNAS E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder a isenção do ICMS relativo às operações internas e do diferencial de alíquotas.

CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e do diferencial de alíquota.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a:

I - isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais destinados ao ativo fixo, quando adquiridos para construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A.;

II - isentar do ICMS as operações internas e de importação com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior.

§ 1º - A importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país.

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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