ISENÇÃO - OPERAÇÕES INTERNAS E DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
ESPÍRITO SANTO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder a isenção do ICMS relativo às operações internas e do diferencial de alíquotas.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e do diferencial de alíquota.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a:
I - isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais destinados ao ativo fixo, quando adquiridos para construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A.;
II - isentar do ICMS as operações internas e de importação com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior.
§ 1º - A importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.