ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO
DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 101/97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)

Altera o Convênio ICMS nº 101/97, de 12.12.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas

8541.40.16

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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