ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO
DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 101/97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Altera o Convênio ICMS nº 101/97, de 12.12.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.