REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EMPRESA JORNALÍSTICA, EDITORA DE LIVROS OU EMPRESA DE
RADIODIFUSÃO
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MG, PA, PB, PE, PR, PI, RJ, RN, RS, RO, SC,
SE, SP, TO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa jornalística, editora de livros ou empresas de radiodifusão.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiofusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º - O benefício previsto neste Convênio somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiofusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III da cláusula anterior poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.