ISENÇÃO - SAÍDAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA A POLÍCIA MILITAR E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE TRIBUTOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas de veículos adquiridos para a Polícia Militar e para a fiscalização estadual de tributos.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 15.09.00
(DOU de 09.10.00)

Altera o Convênio ICMS nº 34/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas de veículos adquiridos para a Polícia Militar e para a fiscalização estadual de tributos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/92, de 03 de abril de 1992, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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