DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS OU BEM EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir estabelece regras para a devolução de mercadorias ou bem em operação interestadual.
CONVÊNIO ICMS Nº
54, de 15.09.00
(DOU de 19.09.00)
Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.