SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99 (Suplemento Especial Federal/99), e do Convênio ICMS nº 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00), que dispõem sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 53, de 15.09.00
(DOU de 19.09.00)

Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS nº 37/00, de 26.06.00, que dispõe, sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04% no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%".

Cláusula segunda - O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º - Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.".

Cláusula terceira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

UF

Internas

Interestaduais

GO

18,55%

58,07%

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva

UF

Internas

Interestaduais

AM

91,49%

155,33%

GO

90,24%

153,65%

MT

97,06%

163,42%

PA

98,63%

164,84%

SC

96,08%

161,44%

SE

94,29%

155,40%

TO

109,40%

179,18%

Cláusula quarta - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

Gasolina Automotiva

UF

Internas

Interestaduais

GO

16,37%

55,16%

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

  Gasolina Automotiva

UF

Internas

Interestaduais

AL

62,08%

116,12%

AM

62,13%

116,16%

AP

76,03%

134,71%

BA

63,17%

117,56%

ES

60,45%

113,94%

GO

61,08%

114,77%

MT

77,84%

137,09%

PA

58,51%

111,34%

PR

66,01%

121,21%

SC

66,02%

121,36%

SE

60,00%

117,57%

TO

77,29%

136,38%

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.

Índice Geral Índice Boletim