SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados os Anexos II do Convênio ICMS nº 03/99 (Suplemento Especial Federal/99), e do Convênio ICMS nº 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00), que dispõem sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
CONVÊNIO ICMS Nº
52, de 15.09.00
(DOU de 19.09.00)
Altera os Anexos II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS nº 37/00, de 26.06.00, que dispõe, sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, e no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Roraima, ficam alterados como segue:
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS Nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Internas |
|
RR |
144,20% |
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS Nº 37/00
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Internas |
|
RR |
106,76% |
Cláusula segunda - Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.