EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do citado equipamento.
CONVÊNIO ECF 5,
de 10.12.99
(DOU de 20.12.99)
Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, repre-sentados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, ficando renumerado para § 2º:
"§ 2º - A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusula seguinte."
Cláusula segunda - Acrescenta o § 1º à cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente."
Cláusula terceira - As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.