SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 126/98 (Suplemento Especial Federal/99), que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº
47, de 25.07.00
(DOU de 01.08.00)
Altera o Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 44ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente:"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seguem-se as respectivas assinaturas dos Secretários de Estado.